DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Marinho contra acórdão proferido pela Segun… — REsp REsp 2184039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Marinho contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, redimensionando, de ofício, a pena privativa de liberdade para 17 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 19 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar a apelação, redimensionou a pena para 17 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e rejeitando as preliminares de nulidade processual suscitadas pela defesa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Marinho contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, redimensionando, de ofício, a pena privativa de liberdade para 17 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 3203-3204).
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 19 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 3188-3198).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar a apelação, redimensionou a pena para 17 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e rejeitando as preliminares de nulidade processual suscitadas pela defesa (e-STJ fls. 3203-3204).
O acórdão fundamentou-se na inexistência de nulidade processual decorrente da vedação ao silêncio parcial ou seletivo do réu durante o interrogatório, entendendo que o direito ao silêncio foi integralmente assegurado, e que a negativa ao silêncio seletivo não configurou cerceamento de defesa. Ademais, o Tribunal considerou que a decisão do Conselho de Sentença, que condenou o recorrente, estava amparada em elementos probatórios suficientes, respeitando o princípio da soberania dos veredictos. Quanto à dosimetria, o acórdão manteve a fração de 1/5 para a valoração negativa das circunstâncias do crime, justificando-se pela gravidade concreta dos fatos, e compensou parcialmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, em razão da multirreincidência do recorrente (e-STJ fls. 3190-3204).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 186 do Código de Processo Penal, em razão da negativa ao exercício do silêncio seletivo durante o interrogatório, e ao art. 59 do Código Penal, em virtude da exasperação da pena-base em 1/5 para cada circunstância judicial negativa e da compensação parcial entre a reincidência e a confissão espontânea. O recorrente requereu a anulação do acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade do interrogatório, e a revisão da dosimetria para que a pena-base fosse majorada em 1/6, e não em 1/5, além da compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea (e-STJ fls. 3235-3250).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 3275-3279).
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso especial defensivo, reformando-se o acórdão estadual para
[trecho intermediário suprimido]
a condição de reincidente do paciente, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia.
4. Nesse panorama, Eventual detração penal não influenciaria na escolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta a pretensão defensiva (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 943.575/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)"
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.