DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Jonata da Silva contra decisão do Tribunal de Jus… — REsp REsp 2184039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Jonata da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls.
- 3282-3284), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, conforme exigido pelo art.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 25 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Jonata da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 3282-3284), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 25 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 3188-3199).
O acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 3203-3204) manteve a condenação, fundamentando que a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. O acórdão também afastou a alegação de nulidade do interrogatório por cerceamento do direito ao silêncio seletivo, entendendo que o direito ao silêncio foi assegurado de forma integral, mas que o silêncio parcial ou seletivo poderia prejudicar a atuação do Estado-juiz e o contraditório.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 186 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do interrogatório por cerceamento do direito ao silêncio seletivo e julgamento contrário à prova dos autos (e-STJ fls. 3214-3233).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, segundo a decisão, o recorrente não indicou de forma clara e objetiva os dispositivos legais supostamente violados, limitando-se a citar passagens de artigos legais sem demonstrar a contrariedade à lei federal ou divergência jurisprudencial, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 3282-3284).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3303-3317), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial indicou claramente os dispositivos legais violados e demonstrou como a decisão recorrida afrontou a legislação federal. Sustenta que o direito ao silêncio seletivo é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, sendo garantido pela jurisprudência do STJ e do STF, e que a negativa desse direito configurou cerceamento de defesa.
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso especial defensivo, reformando-se o acórdão estadual para declarar a nulidade do interrogatório de ambos os réus, em razão do cerceamento do direito ao silêncio seletivo,
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos da decisão agravada. Em relação à deficiência de fundamentação, o agravante não demonstrou como as razões recursais atenderiam ao ônus de explicitar, de maneira clara e completa, a correlação lógica entre as premissas fático-jurídicas fixadas pelo acórdão recorrido e os dispositivos legais supostamente violados. Tampouco indicou, de forma analítica, os trechos do acórdão que reputa desconformes ao direito federal, limitando-se a reproduzir alegações genéricas sobre a nulidade do interrogatório e dosimetria da pena.
A ausência de impugnação concreta desse ponto núcleo essencial da decisão de inadmissão torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando, de igual forma, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.