DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CR… — CC CC 218404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE SANTA MARIA - RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPO GRANDE - MS, suscitado.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS declinou da competência para providenciar o início de execução penal, sob o fundamento de que o sentenciado residiria no Estado do Rio Grande do Sul (fls.
- O Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Maria - RS, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a sentença condenatória é originária da Vara Criminal da Comarca do Mato Grosso do Sul e pelo fato de o sentenciado não possuir pena ativa em Santa Maria.
- Acrescentou que o local onde o sentenciado reside não acarretaria o deslocamento de competência para a execução da pena, sendo indispensável a transferência legal, com consulta prévia ao juízo de destino acerca da existência de vagas no sistema prisional (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE SANTA MARIA - RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPO GRANDE - MS, suscitado.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS declinou da competência para providenciar o início de execução penal, sob o fundamento de que o sentenciado residiria no Estado do Rio Grande do Sul (fls. 7-9).
O Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Maria - RS, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a sentença condenatória é originária da Vara Criminal da Comarca do Mato Grosso do Sul e pelo fato de o sentenciado não possuir pena ativa em Santa Maria. Acrescentou que o local onde o sentenciado reside não acarretaria o deslocamento de competência para a execução da pena, sendo indispensável a transferência legal, com consulta prévia ao juízo de destino acerca da existência de vagas no sistema prisional (fls. 3-6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS (fls. 19-20).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)
No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
ao juízo de destino, sobretudo para verificar a existência de vagas no sistema prisional.
A propósito:
" .. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local." (AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022)
No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para comarca diversa daquela onde cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.