ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva do agravante e a razoabilidade da duração da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva do agravante e a razoabilidade da duração da medida.
2. A defesa alega a existência de excesso de prazo na prisão preventiva, atribuindo a morosidade do processo ao Poder Judiciário, e sustenta a possibilidade de reexame dos fundamentos do decreto prisional apontando fato novo não considerado anteriormente.
3. A complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e uma organização criminosa sofisticada, justifica a duração do processo e afasta a alegação de excesso de prazo.
4. A decisão agravada destacou que não há desídia ou mora estatal, pois o processo tem seguido seu curso regular, sem paralisações indevidas.
5. O fato novo alegado pela defesa não é suficiente para alterar os fundamentos da prisão preventiva, que se baseia precipuamente na garantia da ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SOBRAL LINS contra a decisão de fls. 8.934-8.940, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva do agravante estaria perdurando por tempo excessivo, pois ele está privado de sua liberdade há mais de 1 ano e a morosidade na tramitação do processo seria atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, tendo em vista os longos intervalos de tempo entre as sessões da audiência de instrução.
Argumenta que todos os contratempos que prejudicaram a realização tempestiva das sessões seriam de responsabilidade do órgão jurisdicional, tanto que a decisão agravada recomenda ao Juízo de primeiro grau que imprima celeridade ao processo.
Sustenta que, embora a ilegalidade da prisão preventiva já tenha sido reconhecida no julgamento do HC n. 948.505 / MG, a decisão não se revestiria da autoridade da coisa julgada, de maneira que
[trecho intermediário suprimido]
referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a determinar a reforma da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.