DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por EBAZAR.COM.BR e MERCADOPAGO.COM REPRESENTA… — EREsp EREsp 2184050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por EBAZAR.COM.BR e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, de relatoria da Min.
- Nancy Andrighi, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Ação de reparação de danos materiais, já em fase de liquidação de sentença.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por EBAZAR.COM.BR e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃOOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.
1. Ação de reparação de danos materiais, já em fase de liquidação de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em julgado resumido nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Ação de reparação de danos materiais, já em fase de liquidação de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Alega a parte embargante divergência jurisprudencial quanto à possibilidade/necessidade de apreciação dos fundamentos inerentes aos vícios do laudo pericial, trazendo como paradigma julgado da Quarta Turma deste Tribunal (Edcl no AgRg no REsp 1.302.132/DF).
Aponta, também, dissídio jurisprudencial com aresto da Segunda Turma desta Corte (REsp 1.349.749/TO) no que diz respeito à suficiência de fundamentação do acórdão recorrido.
Pretende seja provido este recurso para "pacificar o tema e aplicar os entendimentos dos v. acórdãos
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial suscitada não atendeu aos requisitos da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, tendo em vista que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.919.064/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência no âmbito da Corte Especial. Redistribua-se o feito entre os integrantes da Segunda Seção.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À SEGUNDA SEÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.