DECISÃO VICTOR GABRIEL SOARES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em dec… — RHC RHC 218406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR GABRIEL SOARES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- Nas razões deste recurso em habeas corpus, a defesa sustenta, resumidamente, constrangimento ilegal ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
- 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos em tese por ele perpetrados, quais sejam, tráfico de drogas e associação ilegal direcionada à prática do comércio de entorpecentes - arts.
- Em reforço à ilegalidade da custódia cautelar, assinala ser o postulante usuário de drogas e possuir predicados favoráveis para a incidência do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR GABRIEL SOARES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 025475-63.2025.8.16.0000.
Nas razões deste recurso em habeas corpus, a defesa sustenta, resumidamente, constrangimento ilegal ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos em tese por ele perpetrados, quais sejam, tráfico de drogas e associação ilegal direcionada à prática do comércio de entorpecentes - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em reforço à ilegalidade da custódia cautelar, assinala ser o postulante usuário de drogas e possuir predicados favoráveis para a incidência do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do writ.
Decido.
Inicialmente, quanto às alegações relativas à ausência de autoria e materialidade se referem à análise de inocência, a qual é inviável no âmbito do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demanda a avaliação do contexto fático-probatório.
I. Contextualização
Trata-se de réu denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas e associação ilegal direcionada à prática do comércio de entorpecentes - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 179-197).
Ao decretar a custódia provisória, o Magistrado consignou o que se segue (fls. 154-158, grifei):
.. o réu foi preso em flagrante em virtude de cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido no bojo dos autos 0035715-88.2024.8.16.0019, denominado "Operação Marketplace II". Naqueles autos, foi verificado que eram feitas diversas entregas de entorpecentes no endereço do flagrado, através de outros indivíduos também investigados. Pelo que se tem nos presentes autos, em princípio, o flagrado traficava 0,018 (dezoito gramas) da substância popularmente conhecida como crema, extraída da maconha; 0,092 (noventa e dois gramas) de maconha, divididos em quatro invólucros; 0,198 (cento e noventa e oito gramas) de maconha, divididos em dois invólucros; um comprimido de ecstasy; 0,036 (trinta e seis gramas) de haxixe. Ademais, na residência também estava a quantia de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), em espécie, bem como, uma balança de precisão. Outrossim, os entorpecentes estavam acondicionados em uma espécie de mala (mov. 1.19), guardada no armário da cozinha da residência. Assim, as apreensões, os depoimentos e o contexto fático
[trecho intermediário suprimido]
revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são capazes de demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública, por isso mesmo constituem fundamento idôneo para a custódia provisória.
Pelos mesmos motivos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À luz de todas essas considerações, concluo que, na hipótese, as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do paciente ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves - tanto que há menção de que as investigações confirmam que a associação criminosa atua de forma contínua, reiterada e atual -, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o recorrente.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.