ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2184061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer, visando à nulidade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e cancelamento do contrato desde o pedido administrativo.
- 282 do STF, por ausência de debate sobre a violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Inexigibilidade de débito. Cláusula contratual. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer, visando à nulidade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e cancelamento do contrato desde o pedido administrativo.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 282 do STF, por ausência de debate sobre a violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido, e rejeitou o recurso especial por divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil foi devidamente analisada no acórdão recorrido, e se o agravo interno deve ser provido para permitir o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se há a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da alegada utilização de recursos protelatórios pela parte agravante.
III. Razões de decidir
4. A ausência de debate sobre a violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre a matéria infraconstitucional no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios, o que não ocorreu no caso."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; STF, Súmula n. 282.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
não há como afastar a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.