ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 218407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, ANTE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR APÓS A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, ANTE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR APÓS A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA A QUO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, à luz do princípio da fungibilidade recursal. Recurso interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, no qual o recorrente alegou a superveniência de audiência de instrução que teria comprovado sua inocência, pleiteando, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento de agravo regimental que veicula fato novo não examinado pelas instâncias ordinárias; (ii) avaliar a admissibilidade de pedido liminar formulado diretamente em sede de agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há previsão legal ou normativa para apreciação de pedido liminar formulado diretamente em agravo regimental, sendo incabível sua análise.
4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando suas razões consistem em alegações fundadas em fato superveniente, ainda não submetido à apreciação das instâncias ordinárias, por configurar inovação recursal vedada nessa via, além de caracterizar indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o pedido liminar formulado diretamente em sede de agravo regimental, por ausência de previsão legal." 2. O agravo regimental não pode ser conhecido quando funda-se em fato superveniente ainda não apreciado pelas instâncias ordinárias.
RELATÓRIO
Cuida-se de petição ora recebida como agravo regimental interposto por VANDI DA ROCHA contra rejeição de aclaratórios.
O agravante alega que, após publicação dos embargos, ocorreu audiência de instrução e sua inocência ficou comprovada, porém, ainda assim, a custódia cautelar teria sido mantida.
Pede, então, que "seja concedida liminar determinando a
[trecho intermediário suprimido]
receptação e uso de documento falso. Inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
3. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda. Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, as circunstâncias desfavoráveis e a reincidência do paciente justificam a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.