DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A — REsp REsp 2184079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil do TJSC, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE DEVERIA TER SIDO ABORDADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (CPC, ART.
- REQUERIMENTO PELA ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil do TJSC, assim ementado (fl. 464):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AINDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE DEVERIA TER SIDO ABORDADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (CPC, ART. 293). PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.
MÉRITO. REQUERIMENTO PELA ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE A ADMITIR A INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DA EQUIDADE, QUE TEM CARÁTER MERAMENTE SUBSIDIÁRIO (CPC, ART. 85, §8º). APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 477-487), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85 do CPC/2015.
Alega que "o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais não coaduna com a baixa complexidade que envolve a matéria posta em debate, revelando -se excessivo e desproporcional à causa" (fl. 482). Entende que, nessas condições, a verba deve ser fixada por equidade, reduzindo-se seu valor.
Sustenta ainda que a "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diante de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o proveito econômico é inestimável. Trata-se de ação para permitir que o autor exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade - que já possui -, sendo que não há como vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel" (fls. 482-483).
Indica julgado desta Corte a fim de demonstrar a divergência de entendimentos.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 510-517).
Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta Corte para apreciação do especial (fls. 519-521).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fl. 462):
A parte recorrente pretendeu a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade.
Porém, tendo em vista o não conhecimento do pleito referente à alteração do valor dado à causa, não é possível dar razão à apelante.
Isso porque o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça determina a
[trecho intermediário suprimido]
de fazer para baixa de gravame hipotecário".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.814/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EREsp 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.134/PB, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que fixou os honorários em percentual sobre o valor da causa, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma para que a referida verba seja fixada por equidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixar os honorários devidos pelo recorrente aos patronos da parte recorrida, em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.