DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRO-ATIVIDADES PASTORIL SAO JOSE E SANT… — REsp REsp 2184086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRO-ATIVIDADES PASTORIL SAO JOSE E SANTA MARIA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, proposto em oposição ao acórdão proferido na Apelação Cível n.
- 5002450-42.2019.4.03.6110, assim ementado (fls.
- 1228-1230): DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRO-ATIVIDADES PASTORIL SAO JOSE E SANTA MARIA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, proposto em oposição ao acórdão proferido na Apelação Cível n. 5002450-42.2019.4.03.6110, assim ementado (fls. 1228-1230):
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO AO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. GANHOS NÃO AUFERIDOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. LUCROS CESSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECEITA. TRIBUTAÇÃO VIA IRPJ, CSLL E PIS/COFINS. JUROS MORATÓRIOS: DANOS EMERGENTES (RE 1.063.187). AFASTAMENTO DE IRPJ/CSL. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS.
1. O contribuinte pleiteou inexigibilidade fiscal (IRPJ, CSL, PIS e COFINS) sobre rateio, pretérito e futuro, a que teria direito na ação indenizatória coletiva movida pela Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - COOPERSUCAR, proposta para impugnar a política econômica estatal voltada ao setor sucroalcooleiro.
2. A matéria já foi apreciada nesta Corte, em precedente que, frente à mesma decisão judicial (referente à ação ordinária 90.0002276-2, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que se discutiu a fixação de preços dos produtos, no período de março/1985 a outubro/1989, em desacordo com índices legais e com os custos de produção) assentou que o acórdão condenatório não discutiu efeitos tributários da indenização, mas antes concluiu pela existência de prejuízo, acolhendo laudo pericial, abrangendo tanto prejuízos contábeis quanto redução do lucro legitimamente esperado com a operação, não se podendo afirmar, de modo peremptório e taxativo, que o julgado fixou a natureza de danos emergentes da verba indenizatória.
3. Na espécie, a sentença apontou a natureza jurídica de lucros cessantes da indenização atribuída aos cooperados, pois recompôs ganhos que empresas do setor sucroalcooleiro deixaram de auferir a tempo e modo em razão da política econômica aplicada pelo extinto IAA. Afirmou-se que a indenização buscou "reposição de valores da perda em seu faturamento". Neste passo, segundo a sentença, foi verificado acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ/CSL.
4. De fato, o laudo pericial produzido na ação ordinária 90.0002276-2, juntado nestes autos, descreveu com detalhes a política econômica encetada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, entre março/1985 e outubro/1990, cotejando-a com valores apurados pela FGV, concluindo,
[trecho intermediário suprimido]
dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentid o.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular, em parte, o julgamento dos embargos de declaração (fls. 1269-1283) e determinar que outro seja proferido, sanando a omissão apontada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO AO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N. 4.870/1965. GANHOS NÃO AUFERIDOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.