DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mauriglass Indústria e Comércio de Vidros Ltda., c… — REsp REsp 2184089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mauriglass Indústria e Comércio de Vidros Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- 192): CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. (1) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: CARÁTER REMUNERATÓRIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: INCIDENCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (2) PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE: VERBA EXCLUÍDA EX VI LEGIS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: ART.
- 28, §9º, ALÍNEA Z, DA LEI 8.212, DE 1991: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE.
Resultado indicado
XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Mauriglass Indústria e Comércio de Vidros Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 192):
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. (1) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: CARÁTER REMUNERATÓRIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: INCIDENCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (2) PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE: VERBA EXCLUÍDA EX VI LEGIS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: ART. 28, §9º, ALÍNEA Z, DA LEI 8.212, DE 1991: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 230).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.025 do Código de Processo Civil; 110, 165 e 170 do Código Tributário Nacional; 22 da Lei 8.212/1991; 4º e 457, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; 66 da Lei 8.383/1991; e 74 da Lei 9.430/1996 (fls. 242/252).
Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas de natureza indenizatória, especificamente a gratificação de função e o prêmio por produtividade.
Argumenta que tais rubricas não configuram remuneração pelo trabalho, pois não são incorporáveis ao salário e possuem caráter eventual, razão pela qual não podem compor a base de cálculo da exação previdenciária, sob pena de alargamento ilegal da base tributável e violação ao conceito de salário.
Defende, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos sessenta meses anteriores à distribuição da ação, bem como das parcelas vincendas, atualizados pela taxa SELIC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 260/269.
O recurso foi admitido (fl. 280).
É o relatório.
Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas pagas a título de comissões, gratificação de função e prêmio por produtividade, bem como assegurar a compensação dos valores recolhidos.
Passo à análise das questões suscitadas no recurso especial.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a parte impetrante carece de interesse processual na pretendida declaração judicial de que o prêmio por produtividade trata-se de verba indenizatória, diante da expressa previsão legal que já exclui tal rubrica do salário-de-contribuição, desde que cumpridos os requisitos legais.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
XI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem examinou os documentos dos autos e, após análise do conjunto probatório, concluiu que a gratificação de função possui natureza remuneratória e é paga habitualmente. Reverter essa conclusão exigiria que o STJ reexaminasse as mesmas provas documentais para chegar a conclusão diversa, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.