DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOMO COMERCIO DE VARIEDADES LTDA., com fundamento … — REsp REsp 2184092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOMO COMERCIO DE VARIEDADES LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n.
- 0813178-82.2022.4.05.8100, que deu parcial provimento à apelação da autora (acórdão da Sexta Turma).
- Na origem, MOMO COMERCIO DE VARIEDADES LTDA ajuizou tutela cautelar antecedente contra FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que a Receita Federal teria bloqueado o CE-Mercante das mercadorias vinculadas à DI n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6024, 10141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MOMO COMERCIO DE VARIEDADES LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0813178-82.2022.4.05.8100, que deu parcial provimento à apelação da autora (acórdão da Sexta Turma).
Na origem, MOMO COMERCIO DE VARIEDADES LTDA ajuizou tutela cautelar antecedente contra FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que a Receita Federal teria bloqueado o CE-Mercante das mercadorias vinculadas à DI n. 22/1280182-2 e efetuado retenção indevida em razão da ausência de certificação/homologação prévia da ANATEL.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 576-578):
"DIREITO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ANATEL. CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO. RETENÇÃO DA MERCADORIA HOMOLOGADA E JÁ SELADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOCONTENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO CONTROLE NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. DETERMINAÇÃO DE REALOCAÇÃO DAS MERCADORIAS HOMOLOGADAS E NÃO SELADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na origem, cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizado pela empresa Momo Comércio de Variedades Ltda. em face da Fazenda Nacional, objetivando provimento jurisdicional que determine o desbloqueio do CE Mercante das mercadorias vinculadas à DI nº 22/1280182-2, com proibição de comercialização apenas dos itens que se encontram em processo de conclusão de homologação junto à ANATEL. Como pedido principal, requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos danos materiais, em virtude da retenção indevida da mercadoria importada.
2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Regional consiste em analisar a possibilidade de exigência da homologação da Anatel para importação de produtos de telecomunicação, bem como a legalidade do procedimento de desembaraço aduaneiro realizado pelo fisco.
3. O art. 543, do Decreto nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro -, prevê que "Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º)".
4. O despacho de importação, por sua vez, é um procedimento a cargo da autoridade aduaneira, no qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria
[trecho intermediário suprimido]
dos honorários advocatícios recursais é cabível, mesmo quando reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor do advogado da parte ora recorrida.
Nesse sentido, v.g.: REsp n. 2.082.582/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.328/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.930.861/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTROLE ADUANEIRO E ATUAÇÃO DA ANATEL. RETENÇÃO DE MERCADORIA. SÚMULAS N. 282, 356, 283 E N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.