DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 218410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução (Meio Fechado e Semiaberto) de Águas Lindas de Goiás/GO, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl.
- 157, §2º, II, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal.
- O suscitante alega a impossibilidade de transferência unilateral da execução penal, sustentando que a competência deve permanecer com o juízo da condenação, mesmo que o apenado tenha sido preso no Distrito Federal, além de enfatizar a superlotação do sistema prisional local (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Claudio Matheus Madureira Coltz, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução (Meio Fechado e Semiaberto) de Águas Lindas de Goiás/GO, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 215):
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA/DF suscita conflito negativo de competência em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO, tendo como objeto a execução de pena 7000297-66.2025.8.09.0168, instaurada contra Cláudio Matheus Madureira Coltz, ante a sua condenação à pena de 7 anos e 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 66 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal.
O suscitante alega a impossibilidade de transferência unilateral da execução penal, sustentando que a competência deve permanecer com o juízo da condenação, mesmo que o apenado tenha sido preso no Distrito Federal, além de enfatizar a superlotação do sistema prisional local (fls. 193/197).
O suscitado assevera ser do juízo da Comarca na qual efetuada a custódia a competência para o processo executivo (fl. 172).
..
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 215/217):
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Competente o suscitado.
A competência para execução da sentença condenatória penal é do Juiz das Execuções Penais indicado pela lei local de organização judiciária, ou, na ausência de previsão legal, do Juiz prolator da sentença (art. 65, da LEP).
Sabe-se, de outro lado, que a pena decorrente de sentença condenatória deve, em princípio, ser cumprida no local da condenação, salvo em situações específicas que justifiquem a transferência do reeducando para outra Comarca, seja por questão de segurança pública ou do próprio preso (art. 86, da LEP), ou por conveniência do sentenciado, normalmente a seu pedido, deferido pelo Juiz das Execuções, sendo a transferência condicionada à prévia consulta de existência de vagas e anuência do Juízo consultado, hipótese em que ocorre a modificação da competência, cabendo o julgamento de todos os incidentes da execução ao Juízo em que se encontra preso o sentenciado.
Nessa linha, o seguinte julgado:
..
No caso, Cláudio Matheus Madureira Coltz foi condenado à pena de 7 anos e 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 66 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal, na forma do artigo
[trecho intermediário suprimido]
está segregado em estabelecimento penal do Distrito Federal, circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para executar as penas, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Claudio Matheus Madureira Coltz, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE O APENADO ESTÁ SEGREGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Claudio Matheus Madureira Coltz, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.