DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL suscita conflito de competê… — CC CC 218411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL suscita conflito de competência, em execução penal, diante do reconhecimento de incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO ABERTO E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE LUZIÂNIA - GO.
- Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual em definir qual o juízo competente para a execução penal de réu condenado no Distrito Federal, mas que possui domicílio em Goiás.
- Ouvido, pronunciou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ora suscitante (fls.
- A jurisprudência desta Corte, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL suscita conflito de competência, em execução penal, diante do reconhecimento de incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO ABERTO E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE LUZIÂNIA - GO.
Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual em definir qual o juízo competente para a execução penal de réu condenado no Distrito Federal, mas que possui domicílio em Goiás.
Ouvido, pronunciou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ora suscitante (fls. 1.326-1.330).
Decido.
A jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o Juízo competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização judiciária do Juízo da condenação, que na espécie é perante o Juízo suscitante.
É evidente que o fato de o processo executivo ser de competência de Juízo que não corresponda ao do domicílio do réu não impede, por si só, que a pena possa ser cumprida neste último local, sob a supervisão de Juízo que deve ser deprecado para essa finalidade, o que aliás era o que ocorria na hipótese, já que o apenado cumpria pena em regime aberto em Luziânia.
Nesse sentido, por todos, o seguinte aresto:
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL SENTENCIANTE. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA. DEPRECAÇÃO DA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO. 2. RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR.
1. Quanto à execução de penas restritivas de direitos, "esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP).
2. Registro que a hipótese apresentada nos presentes autos não diz respeito ao cumprimento da pena em estabelecimentos sujeitos à administração estadual, razão pela qual não há se falar em aplicação do verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça
[trecho intermediário suprimido]
Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE, DJe 27/3/2015, destaquei).
Mas, mesmo nas hipóteses em que é deferido o cumprimento de pena próximo ao domicílio do condenado, não há alteração de competência para a prática de atos inerentes à execução. Assim, o Juízo da condenação permanece competente para a execução da reprimenda, sobretudo diante da nova condenação ocorrida no Distrito Federal.
Logo, caberá ao Juízo suscitante (Juízo do local de ambas as condenações), a condução do processo de execução, devendo ser deprecado, se for o caso, o Juízo suscitado, local onde o condenado possui domicílio, somente para supervisionar e acompanhar o cumprimento de pena, sem que haja o deslocamento de competência.
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ora suscitante.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.