ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
- AUTORIA DELITIVA AMPARADA EM MÚLTIPLOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUTORIA DELITIVA AMPARADA EM MÚLTIPLOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Kaua Keven Ferreira Maia contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará no HC n. 0624770-92.2025.8.06.0000.
Consta que o recorrente foi preso preventivamente, em 7/4/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Tribunal de origem denegou a ordem impetrada, em acórdão assim ementado (fl. 24):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS EMPREENDIDOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Nesta via, alega-se: (i) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada mais de um ano após os fatos, sem qualquer elemento novo que a justificasse; (ii) inexistência de indícios concretos de autoria, sustentando-se a imputação exclusivamente em reconhecimento informal realizado quase um ano após o crime, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP; (iii) contradição da principal testemunha, que inicialmente afirmou não conseguir reconhecer os autores; e (iv) aplicação da teoria da perda da chance probatória pela não requisição de imagens de câmeras de segurança do local.
Requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a custódia cautelar ou, alternativamente, sua substituição por medidas
[trecho intermediário suprimido]
extraídas de seu aparelho celular, que corroboram sua participação no evento criminoso.
Sobre a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, a arguição é, no mínimo, prematura, porquanto o processo se encontra em regular tramitação, com a instrução criminal ainda em curso, não se configurando preclusão efetiva e irreversível que justifique a aplicação do instituto. A ausência de requisição de imagens de câmeras de segurança não implica cerceamento de defesa quando o feito permite ainda a produção de provas complementares.
Por fim, no que concerne às medidas cautelares diversas da prisão, mostra-se inviável sua aplicação diante da gravidade concreta do delito e da elevada periculosidade demonstrada pelo agente. As circunstâncias do crime revelam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provime nto ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.