DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art — REsp REsp 2184125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- 174 do Código Tributário Nacional (CTN), ao afirmar que o acórdão recorrido teria contrariado a regra prescricional aplicável e que não há falar em prescrição intercorrente na hipótese.
- 8 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), ao argumento de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e afasta a aplicação do art.
Resultado indicado
92): Apelação Execução Fiscal Prescrição Citação válida da empresa que interrompe a execução com relação aos seus sócios para fins de redirecionamento da execução Todavia, transcorridos mais de 05 anos da citação da pessoa jurídica executada, prescrita estará a execução em relação aos sócios Precedentes do STJ - Sentença parcialmente reformada quanto ao capítulo que extinguiu a execução Pedido de redirecionamento que não enseja desistência da execução em face do devedor principal Ausência de carência superveniente da ação - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 92):
Apelação Execução Fiscal Prescrição Citação válida da empresa que interrompe a execução com relação aos seus sócios para fins de redirecionamento da execução Todavia, transcorridos mais de 05 anos da citação da pessoa jurídica executada, prescrita estará a execução em relação aos sócios Precedentes do STJ - Sentença parcialmente reformada quanto ao capítulo que extinguiu a execução Pedido de redirecionamento que não enseja desistência da execução em face do devedor principal Ausência de carência superveniente da ação - Recurso parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), ao afirmar que o acórdão recorrido teria contrariado a regra prescricional aplicável e que não há falar em prescrição intercorrente na hipótese.
Sustenta ofensa ao art. 8 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), ao argumento de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e afasta a aplicação do art. 174 do CTN, na forma como decidida pelo Tribunal de origem.
Aponta violação dos arts. 135, inciso III, do CTN e 189 do Código Civil (CC), alegando que a responsabilidade dos sócios tem caráter subsidiário, somente surgindo após esgotadas as diligências para localização de bens da pessoa jurídica, de modo que o prazo prescricional para o redirecionamento deve ter termo inicial na ocorrência dos requisitos do art. 135 do CTN.
Argumenta que não há falar na ocorrência da prescrição intercorrente e que por força do artigo 8 da LEF, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição. Assim sendo, afastada está a incidência do artigo 174 do CTN; afirma, ainda, que a pretensão contra os sócios "só se tornou possível a partir do momento em que o juízo de origem se convenceu da inexistência de patrimônio da pessoa jurídica", razão pela qual não haveria decurso de prazo prescricional antes desse marco (fls. 102/105).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi admitido (fls. 127/128).
É o relatório.
Na origem cuida-se de execução fiscal, com pedido de cobrança de crédito tributário.
A parte recorrente apontou como violado o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, prevendo causas interruptivas; art. 8 da Lei de Execução Fiscal (LEF), que dispõe que o
[trecho intermediário suprimido]
1.076.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
A pretensão recursal demanda, ainda que de forma indireta, reexame do contexto fático-probatório, notadamente quanto à caracterização da inércia da Fazenda Pública e à definição do momento em que teria ocorrido o fato apto a justificar o redirecionamento, providência vedada na via especial.
Aplica-se, na presente caso, o óbice da sumula 7 do STJ, uma vez que necessário que haja demonstração incontroversa da data em que ocorreu o fato capaz de implicar redirecionamento da execução fiscal para os sócios, o que não existe nos autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em desfavor do recorrente em 10% dos fixados nas instâncias ordinárias, observados os limites legais e eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.