DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DANILO ALBERTO TIZIANI E CIA — REsp REsp 2184131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DANILO ALBERTO TIZIANI E CIA.
- LTDA. contra a decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fl.
- CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO.
- ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por DANILO ALBERTO TIZIANI E CIA. LTDA. contra a decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 286):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
No presente agravo interno (fls. 294-304), a agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido se baseou em matéria constitucional, quando, na verdade, a controvérsia é infraconstitucional. Argumenta violação direta dos arts. 3º, §1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como dos arts. 97 e 111 do Código Tributário Nacional, razão pela qual compete ao Superior Tribunal de Justiça proceder à interpretação da legislação federal e conhecer do recurso especial.
No mérito, afirma que a Lei n. 14.592/2023, ao vedar o creditamento de PIS/COFINS sobre o valor do ICMS nas aquisições, viola a sistemática da não cumulatividade prevista nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois o ICMS integra o custo dos bens e serviços e é indissociável do preço. Defende que o método de apuração das contribuições segue o "método subtrativo indireto" (base sobre base), não havendo vinculação entre créditos e débitos, de modo que a restrição imposta afronta a legalidade e a taxatividade tributária (arts. 97 e 111 do CTN). Requer, ainda, o reconhecimento do direito de compensação dos valores recolhidos a maior e aponta a desnecessidade de aplicação automática da multa do §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 311).
É o relatório.
Decido .
Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025 , DJEN de 24/6/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1364), com o fim de definir:
Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído
[trecho intermediário suprimido]
as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. LEI N. 14.592/2023. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1364 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.