DECISÃO Em análise, conflito de competência que envolve o JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR,… — CC CC 218417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência que envolve o JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, ora suscitante, e o JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA-PR, ora suscitado.
- Portanto, como o incidente gravita controvérsia quanto à competência para processar e julgar os pedidos voltados à declaração de nulidade dos autos de infração e das penalidades administrativas impostas à parte autora pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, é mister seja conhecido o conflito para que seja declarada a competência do Juiz do Trabalho, o suscitado.
- 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito de competência, para declarar competente o Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Londrina-PR, ora suscitado, para o processo e julgamento da demanda, especificamente em relação aos pedidos sujeitos à Justiça do Trabalho, devendo ser observado, quanto aos pedidos não sujeitos àquela Justiça Especializada, o disposto no art.
Resultado indicado
Portanto, como o incidente gravita controvérsia quanto à competência para processar e julgar os pedidos voltados à declaração de nulidade dos autos de infração e das penalidades administrativas impostas à parte autora pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, é mister seja conhecido o conflito para que seja declarada a competência do Juiz do Trabalho, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06031.06071.06085., 00014.05986.05999., 00014.06021.06026.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência que envolve o JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, ora suscitante, e o JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA-PR, ora suscitado.
Na origem, analisa-se ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c anulatória, seja de determinados autos de infração, seja, ainda, da NDFC nº 202.013.626, ação essa ajuizada por CASSAROTTI FOOD"S - SERVIÇOS DE REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, que figura neste incidente como primeira interessada, contra a FAZENDA NACIONAL, aqui segunda interessada, e distribuída, inicialmente, ao Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Londrina-PR, de cuja petição inicial colhem-se os seguintes pedidos (fls. 41-43):
a) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando-se que a requerida se abstenha de inscrever a parte autora no CADIN ou na dívida ativa da União pelos valores descritos como devidos na NDFC 202.013.626, bem como seja declarada a suspensão da exigibilidade para todos os efeitos de qualquer penalidade, inclusive as multas, que venham a ser aplicadas pelo requerido, em razão do NDFC ora impugnado;
b) Seja concedida a empresa a certidão negativa com efeito positivo dos débitos aqui impugnados, para que empresa possa participar de licitações e receber os valores devidos dos órgãos públicos; diante dos argumentos aduzidos e inúmeras guias de recolhimento em anexo;
c) Seja reconhecida e declarada a competência desta E. Justiça Especializada para o processamento e julgamento dos feitos;
d) A citação do requerido para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia e confissão;
e) Que seja reconhecida prescrição bienal e quinquenal dos débitos descritos, nos termos do tópico 3;
f) Seja reconhecido e declarado nula os valores descritos na NDFC 202.013.626, bem como a declaração de nulidade de todas as penalidade e multas decorrentes dos descumprimentos apontados nos processos administrativos descritos na planilha 1 do tópico 5 (14152.086477/2021-88; 14152.086478-2021-22; 14152.086479/2021/77; 14152.086480/2021-00; 14152.08641/2021-46; 14152.086.483/2021-35; 14152.08484/2021-80; 14152.086486/2021-79; 14185.014456/2021-83) pelos argumentos descritos na peça inicial;
g) Seja reconhecida nulidade dos valores descritos no NDFC 202.013.626 do débito mensal apurado nos termos do tópico 7.1 da inicial e descrição de todos os funcionários relacionados;
h) Seja reconhecida nulidade dos valores descritos no NDFC 202.013.626, com reconhecimento do pagamento dos valores descritos no tópico 8 da inicial, diante de pagamento realizado por guia realizado em data de
[trecho intermediário suprimido]
interessada perante a Justiça Federal, constitucionalmente competente para apreciar controvérsias dessa natureza.
Portanto, como o incidente gravita controvérsia quanto à competência para processar e julgar os pedidos voltados à declaração de nulidade dos autos de infração e das penalidades administrativas impostas à parte autora pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, é mister seja conhecido o conflito para que seja declarada a competência do Juiz do Trabalho, o suscitado.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito de competência, para declarar competente o Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Londrina-PR, ora suscitado, para o processo e julgamento da demanda, especificamente em relação aos pedidos sujeitos à Justiça do Trabalho, devendo ser observado, quanto aos pedidos não sujeitos àquela Justiça Especializada, o disposto no art. 45, II, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.