ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Após a impetração do habeas corpus, sobreveio sentença, na qual o paciente foi absolvido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 14685, 10926, 3533, 11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. COGNIÇÃO EXAURIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após a impetração do habeas corpus, sobreveio sentença, na qual o paciente foi absolvido. Assim, ainda que esteja pendente de julgamento o recurso de apelação, as teses da defesa devem ser primeiro analisadas pela instância de origem, no julgamento do recurso, para que, depois, se necessário, sejam novamente trazidas ao Superior Tribunal de Justiça.
2 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
NAEDSON LUCIO DE CARVALHO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que julguei prejudicado seu habeas corpus.
A defesa, em síntese, reitera as teses de ilicitude das provas decorrente da quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. COGNIÇÃO EXAURIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após a impetração do habeas corpus, sobreveio sentença, na qual o paciente foi absolvido. Assim, ainda que esteja pendente de julgamento o recurso de apelação, as teses da defesa devem ser primeiro analisadas pela instância de origem, no julgamento do recurso, para que, depois, se necessário, sejam novamente trazidas ao Superior Tribunal de Justiça.
2 . Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.
Consta dos autos que, depois da impetração do habeas corpus objeto do recurso ora em análise, sobreveio sentença (proferida em 4/4/2025), na qual o paciente foi absolvido da prática dos crimes de associação criminosa e falsidade ideológica, por insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 439, "e" do Código de Processo Penal Militar.
Na origem, pendem de julgamento recursos de apelação, de forma que a decisão absolutória não transitou em julgado.
Entretanto, na sentença (fls. 79-163), as preliminares e o mérito foram analisados em cognição exauriente, com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal. Assim que, agora, as teses de defesa devem ser primeiro analisadas pela instância de origem em apelação, para que, depois, se necessário, sejam novamente trazidas a este Superior Tribunal.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.