DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrár… — REsp REsp 2184186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- Data única para contagem do interstício legal de 12 (doze) meses.
- Contagem dos interstícios que deve levar em conta a data de ingresso no cargo.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 192-193):
Administrativo. Servidor público. INCRA. Progressão Funcional. Lei 11.090/2005 e Decreto nº. 84.669/80. Data única para contagem do interstício legal de 12 (doze) meses. Impossibilidade. Contagem dos interstícios que deve levar em conta a data de ingresso no cargo. Manutenção da Sentença. Apelação desprovida.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA contra sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que: a) declarou prescrita a pretensão em relação às progressões das Classes A-I para A-II, A-II para A-III, A-III para A-IV, A-IV para A-V, A-V para B-I e B-I para B-II, B-II para B-III, BIII para B-IV e b) julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento das diferenças, com incidência de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, referentes à demora para a progressão para as classes/padrões B-IV para C-I, C-I para C-II, C-II para C-III, C-III para C-IV, C-IV para S-I, S-I para S-II e assim por diante, uma vez que a Administração deveria ter observado o lapso temporal de 12 (doze) meses para efetivar a promoção da demandante. Por sua maior sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85 do Código de Processo Civil.
2. No seu recurso, o INCRA sustenta, em síntese, que: a) não há nenhuma ilegalidade na norma infralegal pelo fato de fixar uma data-base para os efeitos financeiros da progressão funcional dos servidores, haja vista que tal procedimento visa criar previsibilidade no gasto público, além de uniformizar datas de progressão dentro do mesmo órgão, criando racionalidade administrativa; b) o início da contagem do interstício de avaliação a partir de uma mesma data possibilita que todos servidores sejam avaliados exatamente pelo mesmo período laborado, do dia 1º de julho de um ano até 30 de junho do ano seguinte e que comparar o trabalho durante o mesmo período (12 meses) e mesmo lapso de tempo é mais justo e isonômico, pois as peculiaridades e as demandas do serviço serão exatamente as mesmas para todos aqueles que estão concorrendo; c) o acolhimento do pleito autoral incorre em afronta ao princípio da isonomia, bem como aos termos da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no Aglnt no REsp n. 1.972.029/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. Primeira Turma Julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.