DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão … — AREsp AREsp 2184216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO REQUERIDO NÃO FAZ PARTE DO ROL OBRIGATÓRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 1156, 7779, 12487, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls. 296-308):
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE DECOTADA DA SENTENÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO REQUERIDO NÃO FAZ PARTE DO ROL OBRIGATÓRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE FORNECER O PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A sentença foi extra petita na parte em que condenou o plano de saúde a pagar indenização por danos morais, porquanto inexiste esse pedido na petição inicial, devendo, portanto, ser decotado.
2. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e prescrição médica, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável à melhora da saúde do paciente.
3. O rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. Precedente do STJ.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 10, § 4º, e 12 da Lei n. 9.656/1998 bem como aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Sustenta que ao impor à agravante o custeio de tratamento não incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que tem natureza taxativa, o acórdão violou o § 4º do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.
Aduz, ainda, que a limitação da cobertura é autorizada pelo art. 12 da Lei n. 9.656/1998.
Aponta que não praticou ato ilícito, de modo que sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais violou os arts. 186, 187 e 927 do CC.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 344).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Sem impugnação, conforme certificado à fl. 406.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Inicialmente, destaco que os critérios estabelecidos pelo Supremo
[trecho intermediário suprimido]
na inicial. Confira-se:
De ofício, reconheço que a sentença foi extra petita, devendo ser decotada a parte da condenação a indenização por danos morais, porquanto não consta este pedido na petição inicial.
(..)
Logo, como a sentença foi proferida fora dos limites postos na exordial, decoto da parte que condenou o plano de saúde apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (fl. 304, grifou-se).
Assim, não conheço do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.