DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por ARTLINE INDÚST… — CC CC 218422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por ARTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (em Recuperação Judicial), em face do Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE e do Juízo da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE.
- A suscitante informa que seu Plano de Recuperação Judicial (Proc. nº 0057985-29.2015.8.25.0001) foi homologado e encontra-se em fase de cumprimento.
- Argumenta que o crédito objeto da reclamação trabalhista em trâmite perante o Juízo obreiro é concursal e que a novação decorrente da homologação do plano (art.
- 59 da Lei 11.101/05) impediria o prosseguimento de execuções individuais.
Resultado indicado
Agravo interno provido para não conhecer do conflito de competência. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por ARTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (em Recuperação Judicial), em face do Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE e do Juízo da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE.
A suscitante informa que seu Plano de Recuperação Judicial (Proc. nº 0057985-29.2015.8.25.0001) foi homologado e encontra-se em fase de cumprimento.
Argumenta que o crédito objeto da reclamação trabalhista em trâmite perante o Juízo obreiro é concursal e que a novação decorrente da homologação do plano (art. 59 da Lei 11.101/05) impediria o prosseguimento de execuções individuais.
Insurge-se, especificamente, contra decisão do Juízo Trabalhista que, em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinou a inclusão de sócios no polo passivo e autorizou medidas constritivas (SISBAJUD/CNIB), sob o fundamento de que a recuperação judicial da empresa não obsta o redirecionamento da execução contra os sócios.
A suscitante alega a existência de conflito positivo, sustentando que o Juízo Universal é o único competente para deliberar sobre o patrimônio da empresa e de seus coobrigados, mencionando ainda que o Juízo da Recuperação teria orientado o credor a habilitar seus dados bancários para pagamento nos termos do plano.
Pede, liminarmente, a suspensão da execução trabalhista e o sobrestamento dos efeitos do IDPJ.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, como no presente caso, envolvendo a Justiça estadual do Piauí e a Justiça estadual de Mato Grosso.
O conflito de competência configura-se quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o mesmo feito, ou quando surge controvérsia sobre a reunião de processos.
No caso do conflito positivo, exige-se a demonstração de decisões antagônicas proferidas por autoridades distintas acerca do mesmo objeto ou ato constritivo.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que não restou caracterizado o conflito no sentido técnico-processual.
O que se extrai é uma decisão do Juízo Trabalhista (18 ª VT de Aracaju/SE) que defere o IDPJ e redireciona a execução contra os sócios, afirmando que a recuperação judicial da pessoa jurídica não impede tal medida.
De outro lado, a decisão do Juízo da Recuperação (14ª Vara Cível de Aracaju/SE), ao homologar o plano e tratar da extinção de execuções (cláusula 5.8.1-m), fez ressalvas expressas no sentido de que: (i) a novação
[trecho intermediário suprimido]
proposta contra o Estado do Paraná, na qual a parte autora objetiva receber tratamento cirúrgico não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
3. Não há conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos (ação reclamatória e mandamental), não havendo manifestações divergentes (interpretação do Tema 793 do STF e/ou regras de emenda à inicial) entre os Juízos nos mesmos autos.
4. Agravo interno provido para não conhecer do conflito de competência. (AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 7/3/2022.)
Inexistindo, nos presentes autos, decisões conflitantes entre os Juízos suscitados, inviabilizada fica a análise da existência de efetivo conflito positivo de competência.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Fica prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.