ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2184229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO SE VINCULA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS SOBRE DÉBITOS FISCAIS.
- O não conhecimento do recurso especial decorreu da incidência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7792
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE MULTA. CARÁTER PENAL. A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO SE VINCULA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS SOBRE DÉBITOS FISCAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do recurso especial decorreu da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. De fato, " a pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais .. " (AgRg no AREsp n. 2.492.737/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em conformidade com o desta Corte Superior, correta a inadmissão do recurso especial pela decisão agravada com fundamento no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental manejado por ADILSON RÉGIS SILGUEIRO contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
A parte agravante defende o desacerto da decisão agravada, alegando que não há falar em ofensa à Súmula n. 83 do STJ, porque em momento algum do recurso especial a defesa elaborou pedido que confrontasse orientação do Tribunal Superior.
Aduz, ainda, o seguinte (fls. 122-123):
O Tribunal de Justiça de São Paulo, equivocadamente, deu provimento ao Agravo em Execução do Ministério Público, exigindo a cobrança de uma multa que, por lei e por orientações da própria Procuradoria, não precisa ser cobrada.
No Recurso Especial interposto, o pedido feito por esta defesa tem embasamento justamente
[trecho intermediário suprimido]
de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso.
4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.