DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível… — CC CC 218424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Ji-Paraná - RO, suscitante, e o Juízo de Direito de Presidente Médici - RO, nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rondônia.
- O Juízo de Direito de Presidente Médici declarou-se incompetente para processar e julgar o feito.
- Considerou que, nos termos da tese fixada, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 595.332, "compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual" (fl.
- O Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Ji-Paraná, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que, "especificamente quanto ao mandado de segurança, o art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Ji-Paraná - RO, suscitante, e o Juízo de Direito de Presidente Médici - RO, nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rondônia.
O Juízo de Direito de Presidente Médici declarou-se incompetente para processar e julgar o feito. Considerou que, nos termos da tese fixada, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 595.332, "compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual" (fl. 252).
O Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Ji-Paraná, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que, "especificamente quanto ao mandado de segurança, o art. 109, VIII, da CF estabelece que é de competência do juízo federal os mandados de segurança contra ato de autoridade federal. No caso vertente, trata-se de mandado de segurança contra ato de autoridade municipal, afastando-se, via de consequência, a competência deste juízo para apreciar a demanda" (fls. 257-258).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete à Justiça Federal julgar as causas em que figure como parte a Ordem dos Advogados do Brasil ou órgão a ela vinculado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL MESMO APÓS O JULGAMENTO DA ADIN N.º 3.026/DF.
1. Mesmo após o julgamento da ADIn n.º 3.026/DF pelo STF, em 2006, no qual se afirmou não ser a OAB autarquia ou entidade vinculada à administração pública federal, persiste a competência da Justiça Federal para o julgamento das causas em que sejam parte a OAB ou órgão a ela vinculado.
2. Precedentes do STJ anteriores e posteriores ao julgamento da ADIn n.º 3.026/DF.
3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no CC n. 119.091/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 14/5/2013.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. As ações propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, autarquia de natureza de serviço público federal, devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal.
2. Ostentando a OAB - Seccional de Santa Catarina a qualidade de litigar na Justiça Federal, cabe a esse juízo a prerrogativa de reconhecer, ou não, a legitimidade de a autarquia federal integrar a lide.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo federal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
(CC n. 45.410/SC, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de 12/12/2005, p. 251.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Ji-Paraná - RO, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURA COMO PARTE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE RONDÔNIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.