DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2184241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls.
- ALCANCE DO REAJUSTE SALARIAL ÀS PARCELAS RECEBIDAS COMO VPNI.
- PARCELAS QUE DEVEM SER ABSORVIDAS PELOS REAJUSTES.
- A LEI 14.523/2023 NÃO TRATA DE REVISÃO GERAL, MAS DE REAJUSTE SETORIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14717, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 214-217):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. ALCANCE DO REAJUSTE SALARIAL ÀS PARCELAS RECEBIDAS COMO VPNI. DESCABIMENTO. PARCELAS QUE DEVEM SER ABSORVIDAS PELOS REAJUSTES. ART. 15 DA LEI 9.527/1997 E ART. 62-A DA LEI 8.112/90. A LEI 14.523/2023 NÃO TRATA DE REVISÃO GERAL, MAS DE REAJUSTE SETORIAL. O TERMO PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONTIDO NA LEI 11.416/2006 SE DESTINA ÀS VANTAGENS PERMANENTES CALCULADAS COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO E A VPNI TEM NATUREZA EFÊMERA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM PERNAMBUCO - SINTRAJUF/PE contra sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
2. Trata-se de ação coletiva ajuizada em face da União, objetivando declarar o direito dos substituídos à efetivação da recomposição parcial da remuneração dos servidores do PJU concedida pela Lei nº 14.523/2023 sobre as parcelas recebidas a título de Quintos/Décimos/VPNI, em relação às quais a demandada não estendeu a recomposição salarial, a despeito de previsão expressa da norma para incidência sobre as parcelas remuneratórias.
3. Alega o apelante que a literalidade do art. 1º da referida Lei nº 14.523/2023, estendeu o reajuste sobre "as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário", de modo que sendo incontroversa a natureza remuneratória da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada oriunda da incorporação de quintos ou décimos decorrentes do exercício de função comissionada, evidente que deveria tal recomposição incidir sobre tais parcelas. Sustenta que a pretensão do projeto de lei era recompor perdas, de modo que a falta de aplicação do reajuste da Lei nº 14.523/2023 sobre os quintos concedidos é incompatível com a própria finalidade da norma. Aduz que a Lei nº 8.852/1994 atribui caráter remuneratório à referida parcela, conforme a inteligência de seu artigo 1º, inciso III. Sustenta, também, que, ainda que se considere o disposto no art. 15, §1º da Lei 9527/97 e Parágrafo Único do art. 62-A da Lei 8112/90, há de se privilegiar a revogação tácita desses dispositivos pela lei especial posterior Lei nº 14.523/2023 (que versa especificamente sobre a remuneração das carreiras dos servidores do Poder Judiciário), à luz do art. 2º, §1º da LINDB. Aduz, por fim, que a privação
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil, devendo o Juízo a quo determinar a inclusão em folha de pagamento dos novos valores referentes à incorporação.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp n. 1.188.221/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
A nte o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ALCANCE DO REAJUSTE SALARIAL ÀS PARCELAS RECEBIDAS COMO VPNI. DESCABIMENTO. PARCELAS QUE DEVEM SER ABSORVIDAS PELOS REAJUSTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.