DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WILSON GONCALVES DE LIMA, com fundamento no art — REsp REsp 2184254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por WILSON GONCALVES DE LIMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10431.10433.10437., 01156.06220.07780., 00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por WILSON GONCALVES DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 529/530 ):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA OBRA. LEGITIMIDADE DA CEF. PEDIDO DE RESCISÃO POR PARTE DO MUTUÁRIO. CABIMENTO. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela CAIXA em face de sentença que julgou procedente a pretensão, para: i) declarar resolvido o contrato de compra e venda do imóvel e manter hígido o contrato de mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes, excluindo o autor da avença; ii) determinar que o imóvel objeto dos autos seja repassado à incorporadora e à construtora, que deve assumir as prestações do financiamento perante a CEF; iii) determinar que a parte autora não seja impedida de obter o benefício da cláusula 1.7 do contrato, em virtude da presente rescisão; iv) condenar todas as requeridas, solidariamente, a título de danos materiais, a devolver todos os valores pagos pela parte autora em decorrência do contrato objeto dos autos, inclusive valores pagos diretamente à construtora, parcelas de juros de obra, seguros, despesas do contrato, de transferência e de registro (taxas, impostos etc), aluguéis a partir de abril de 2018, desde que comprovados, e outros que forem devidamente comprovados, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a contar da data do adimplemento de cada parcela paga; e v) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor.
2. Esta Segunda Turma possui entendimento no sentido de que, quanto ao pedido de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais, é evidente a legitimidade ad causam da CEF, pois tanto o banco quanto a construtora são partes integrantes do contrato em tela, uma vez que as operações básicas de financiamento para compra e construção de imóvel não admitem cisão e se fundem de tal maneira que a relação entre elas é de total interdependência, caracterizando-se como um contrato misto. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA rejeitada.
3. No instrumento contratual firmado pela parte autora
[trecho intermediário suprimido]
apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.