ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 14685, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. A contradição sanável é aquela interna ao julgado entre as premissas e as conclusões da própria decisão , e não a divergência em relação a parâmetros externos ou ao entendimento da parte. A irresignação se resume a mero inconformismo com o resultado desfavorável.
3. Na hipótese, não há como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado que, motivadamente, negou provimento ao agravo regimental e reconheceu que a quebra da cadeia de custódia não é uma questão de nulidade processual, mas sim de eficácia da prova, que deve ser resolvida ao final, na sentença, e prova permanece, até o momento, válida e passível de valoração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 2145-2150, em que neguei provimento ao seu agravo regimental.
O embargante sustenta, em síntese, que há contradição no julgado uma vez que: a) reconhece falhas na cadeia de custódia mas não declara inadmissibilidade da prova; b) emprega fundamentação baseada em precedente de 2011 sobre interceptação telefônica, não aplicável ao caso de whatsapp em celular apreendido; c) se contradiz com jurisprudência recente do próprio STJ sobre cadeia de custódia em provas digitais.
Pleiteia, portanto, a integração do julgado com o reconhecimento das contradições que aponta.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são
[trecho intermediário suprimido]
que possa ser realizado o reconhecimento antecipado da nulidade ou da imprestabilidade das provas digitais, o que a defesa não comprovou.
Da mesma forma, não há que se falar em contradição quando o acórdão embargado afirma que não é necessário que dados de comunicação sejam analisados por peritos oficiais, pois não há exigência legal nesse sentido.
O Tribunal Estadual já havia consignado que os documentos questionados são relatórios técnicos usados para embasar a investigação, e não perícias propriamente ditas. Não há exigênci a legal de que o responsável pela extração tenha curso superior, sendo aceita a nomeação de policiais para o encargo.
O acórdão embargado defende, ainda, que o precedente sobre interceptação telefônica (AgRg no RMS n. 28.642/PR) é aplicável por analogia, pois a regra é a prescindibilidade de perícia para demonstrar a genuinidade e intangibilidade das gravações.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.