DECISÃO MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA alega coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — RHC RHC 218427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA alega coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa que o acórdão incorreu em equívoco ao denegar a ordem de habeas corpus que objetivava o reconhecimento de nulidade da decisão de recebimento da denúncia.
- O acusado fundamenta suas alegações na violação da cadeia de custódia no manuseio de prova digital e na realização de perícia por profissional não investido no cargo de perito oficial.
- Postula, ao final, o provimento do recurso ordinário para reconhecer as nulidades apontadas e determinar o desentranhamento das provas ilícitas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3431, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA alega coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Habeas Corpus n. 0807023-26.2025.8.14.0000.
Sustenta a defesa que o acórdão incorreu em equívoco ao denegar a ordem de habeas corpus que objetivava o reconhecimento de nulidade da decisão de recebimento da denúncia.
O acusado fundamenta suas alegações na violação da cadeia de custódia no manuseio de prova digital e na realização de perícia por profissional não investido no cargo de perito oficial. Postula, ao final, o provimento do recurso ordinário para reconhecer as nulidades apontadas e determinar o desentranhamento das provas ilícitas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 2.088-2.093).
Decido.
I. Quebra da cadeia de custódia
No habeas corpus objeto do presente recurso, a tese foi assim rejeitada pelo Tribunal de origem (fls. 2.000-2.001):
De minuciosa análise dos documentos juntados com a impetração, constata-se que não se comprovam, de forma cabal, as nulidades apontadas, devendo ser considerado que:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade. (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)"
"O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. (..) Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, D Je de 30/8/2021). (AgRg no RHC n. 209.764/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)"
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é
[trecho intermediário suprimido]
Não há necessidade de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido.
2. Não há também na lei qualquer orientação no sentido de que devem ser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade de demonstrar s ua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas.3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS n. 28.642/PR. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 6ª T. DJe 2/8/2011).
Acrescente-se que as provas sempre deverão ser analisadas de modo contextualizado, em conjunto com o acervo probatório reunido nos autos.
Sendo assim, não é possível, nesse momento processual, a conclusão sobre a imprestabilidade do relatório de extração de dados, uma vez que nem sequer é possível saber se, ao final, será meio isolado de prova.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.