ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2184292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis atrasados, determinando a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel.
- A questão em discussão envolve saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de provas testemunhais e periciais que comprovariam o acordo verbal entre as partes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ACORDO VERBAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis atrasados, determinando a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de provas testemunhais e periciais que comprovariam o acordo verbal entre as partes.
3. A questão em discussão também consiste em saber se houve aplicação incorreta da prescrição trienal ao invés da decenal, considerando a natureza da controvérsia como responsabilidade contratual.
III. Razões de decidir
4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a causa, ainda que diversa da pretendida pela recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ELISEU GOMES, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Inadimplência incontroversa Insurgência do réu contra sentença que acolheu a pretensão autoral e julgou improcedente a reconvenção Cerceamento de defesa Inocorrência - Teoria do livre consentimento motivado Gastos com reformas visando a adequação do imóvel para a moradia da entidade familiar Réu que deixou de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora Inteligência do art.
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.
2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)
Vê-se, portanto, que o Tribunal a quo firmou sua convicção a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame mostra-se inviável no âmbito do recurso especial, conforme enunciado da referida Súmula 7.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.