ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2184294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, em virtude de suposta comercialização de dados pessoais de consumidora sem a sua anuência.
- É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10671, 9992, 14203
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, em virtude de suposta comercialização de dados pessoais de consumidora sem a sua anuência.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CAMILA MONTEIRO BARBOSA contra decisão que conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial que interpusera.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, ajuizada pela agravante, em desfavor de SERASA S.A, em virtude de suposta comercialização de dados pessoais daquela sem a sua anuência.
Sentença: tendo em vista a ausência de regularização da representação processual da parte autora, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Comercialização de dados. Determinação judicial para a parte juntar aos autos procuração com reconhecimento de firma, demonstrando que possui conhecimento da ação em curso. Medida recomendável que visa a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, nos termos do artigo 139, III do CPC, e vai ao encontro do Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida.
Recurso improvido (e-STJ fl. 350).
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação dos arts. 5º, § 1º e § 2º, da Lei 8.906/94; 105, § 1º, e 425, IV, do CPC; 3º, § 1º, da Lei 13.723/18; 2º, § 2º, 3º e 10 da Lei 11.419/06, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a lei não estabelece a obrigatoriedade de reconhecimento de firma em procurações e, por esta razão, o advogado não está vinculado a esta
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula 568/STJ).
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento apto a ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos à incidência das Súmulas 284/STF; 211 e 568/STJ.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.