DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECU… — CC CC 218430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO - PR, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DE CHAPECÓ - SC, o suscitado.
- O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução da sanção penal imposta a CLAIR PEREIRA SOUZA.
- Pelos elementos presentes nos autos, trata-se de condenação advinda do Estado de Santa Catarina, tendo o mandado de prisão sido cumprido no Estado do Paraná.
- Os autos foram encaminhados para o Ministério Público Federal, o qual ofereceu parecer que recebeu o seguinte sumário: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO - PR, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DE CHAPECÓ - SC, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução da sanção penal imposta a CLAIR PEREIRA SOUZA.
Pelos elementos presentes nos autos, trata-se de condenação advinda do Estado de Santa Catarina, tendo o mandado de prisão sido cumprido no Estado do Paraná.
O Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais de Chapecó - SC, o suscitado, declinou da competência, sob o argumento de que "o(a) apenado(a) foi transferido e está atualmente recolhido(a) na Cadeia Pública de Santo Antônio do Sudoeste, de sorte que o controle do resgate da reprimenda deve ser processado perante o Juízo do estabelecimento penal, uma vez que a competência é ditada pelo local em que o sentenciado está resgatando a reprimenda" (fl. 125).
No entanto, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão - PR suscitou o presente conflito, por entender que a execução penal compete ao juízo prolator da sentença, destacando que "não há deslocamento de competência originária para a execução da pena quando o sentenciado é preso em outra cidade, tendo em vista a expedição de mandado de prisão pelo Juízo da Execução Penal" (fl. 149).
Os autos foram encaminhados para o Ministério Público Federal, o qual ofereceu parecer que recebeu o seguinte sumário:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DA MUDANÇA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA APENAS EM RAZÃO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO OU DE DOMICÍLIO DO APENADO. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (fls. 164/169)
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
A Lei de Execução Pe nal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
No caso dos autos, observa-se que o apenado foi preso no estado do Paraná, em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo suscitado.
É consabido que o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da
[trecho intermediário suprimido]
onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 2/10/2015.)
Como se vê, o cumprimento do mandado de prisão em ente federativo diverso daquele onde proferida a sentença condenatória por si só não altera a competência para a execução da pena.
Observe-se, outrossim, que não há notícias de que apenado se encontrava cumprindo pena fixada pelo Poder Judiciário do Paraná, de tal forma que foi preso exclusivamente em razão do cumprimento de mandado de prisão cuja expedição foi determinada pelo Poder Judiciário de Santa Catarina.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução da pena imposta a CLAIR PEREIRA SOUZA compete ao Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais de Chapecó - SC, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.