DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EM GERAL LTDA — REsp REsp 2184306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EM GERAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl.
- Irresignação contra o r. pronunciamento que indeferiu o pedido de desconstituição das penhoras e devolução dos valores.
- Cumprimento de sentença que busca o recebimento dos locativos e honorários fixados na fase de conhecimento que se originou antes de pedido de recuperação judicial.
- Execução que se operou em partes, com as impugnações às penhoras rejeitadas e, submetidas a recurso, confirmadas.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9609, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EM GERAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 90):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Irresignação contra o r. pronunciamento que indeferiu o pedido de desconstituição das penhoras e devolução dos valores. Cumprimento de sentença que busca o recebimento dos locativos e honorários fixados na fase de conhecimento que se originou antes de pedido de recuperação judicial. Natureza concursal que não se questiona. Execução que se operou em partes, com as impugnações às penhoras rejeitadas e, submetidas a recurso, confirmadas. Ato jurídico perfeito e acabado que não permite a desconstituição pelo deferimento da recuperação judicial da agravada, que não tem efeito retroativo. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 107-110 e 164-167).
Nas razões do apelo especial (fls. 113-130), a parte recorrente sustenta, em síntese, violação do artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, combinado com o art. 489, §1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, ofensa aos arts. 6º, § 7º-B, e 172 da Lei n. 11.101/2005.
Alega, inicialmente, que o Tribunal de origem incorreu em omissão relevante ao não enfrentar, mesmo após a oposição de múltiplos embargos de declaração, as teses centrais de que o juízo da execução seria absolutamente incompetente para deliberar sobre a constrição de bens da empresa recuperanda, sendo esta uma atribuição exclusiva do juízo universal, e que a manutenção da penhora e eventual levantamento de valores configuraria crime de favorecimento de credores, nos termos do art. 172 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Assevera que o acórdão recorrido se limitou a afirmar que a penhora anterior à recuperação constituiria ato jurídico perfeito, sem, contudo, analisar os argumentos concretos que demonstravam a violação de normas específicas da legislação de insolvência.
No tocante ao mérito da causa, a parte recorrente aduz também que o acórdão recorrido, ao manter a decisão de primeira instância, violou normas fundamentais do processo de recuperação judicial, e que a decisão vai de encontro aos princípios da par conditio creditorum e da preservação da empresa, uma vez que nega a competência do juízo universal
[trecho intermediário suprimido]
e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.