ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2184307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DE CLARAÇÃO.
- A tese reputada como omissa - existência de gravame hipotecário no valor de R$ 44 milhões, impossibilitando o financiamento do imóvel - foi objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10582, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DE CLARAÇÃO.
1. Violação do art. 1.022, II, do CPC caracterizada.
2. A tese reputada como omissa - existência de gravame hipotecário no valor de R$ 44 milhões, impossibilitando o financiamento do imóvel - foi objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo.
3. Hipótese em que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente e, considerando que a matéria é relevante para o deslinde da controvérsia, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por MARCELO DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 991-993):
APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA. NÃO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE DAS RÉS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE IPTU E CONDOMÍNIO.
1. A tese da parte autora, para rescisão contratual, reside em alegada demora para obtenção do financiamento bancário, por culpa das Rés, na medida em que teria sido obrigado, pelas Requeridas, a contratar Empresa para assessoria no processo de obtenção do financiamento.
2. Sentença de parcial procedência, declarando rescindido o contrato e determinando a restituição de 80% do valor pago pelo Consumidor e, ainda, dos valores referentes a cotas condominiais,
[trecho intermediário suprimido]
fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.