ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 218432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA REITERAÇÃO DELITIVA E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus. A defesa sustenta três fundamentos: (i) arquivamento de investigação sobre participação em organização criminosa; (ii) imprestabilidade de declarações prestadas sem a presença de advogado; (iii) quebra da cadeia de custódia de dados telemáticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta e adequada; e (ii) definir se as alegações da defesa constituem inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos: reincidência específica em tráfico de drogas, condenações anteriores em curso, e vínculo do agravante com facção criminosa, confirmado por declarações próprias e dados extraídos de aparelho celular.
4. O decreto prisional atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou o entendimento de que a atuação de integrantes de organizações criminosas constitui fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
6. As alegações de arquivamento de inquérito, declarações prestadas sem advogado e quebra da cadeia de custódia não foram deduzidas no recurso em habeas corpus originário, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento em agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPO SITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada em histórico criminal,
[trecho intermediário suprimido]
que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra adequado para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, tendo em vista a periculosidade demonstrada pelo histórico de reiteração delitiva (já foi condenado por duas vezes pelo mesmo delito), inclusive com atuação em facção criminosa, confirmada por declarações do próprio recorrente e corroborada por elementos extraídos de seu aparelho celular.
Assim, " c oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
Considerando que o agravante deixou de apresentar elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, é de manter-se o posicionamento firmado na decisão agravada, contexto em que nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.