DECISÃO Trata-se de dois recursos especiais, sendo um interposto por NATHALIA APARECIDA PAOLUCCI BONAZ… — REsp REsp 2184321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de dois recursos especiais, sendo um interposto por NATHALIA APARECIDA PAOLUCCI BONAZZI e o outro, por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 270, e-STJ): PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPREVISÃO NO ROL DA ANS IRRELEVANTE - PATHOS COBERTA PELO CONTRATO - NECESSIDADE MÉDICA DEMONSTRADA - RESSARCIMENTO CONFORME O CONTRATO - REGULARIDADE DO REEMBOLSO NÃO INTEGRAL NOS PACTOS DE SEGURO SAÚDE - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos para sanar vício atinente aos honorários advocatícios, para fixá-los em 12% sobre o valor da causa, a ser repartido pelas partes na proporção de 70% pela Ré e 30% pela Autora (fls.
- 277-295, e-STJ, fundamentado no 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, NATHALIA APARECIDA PAOLUCCI BONAZZI aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos artigos 186 e 927 do CC e 86, parágrafo único do CPC/2015.
Resultado indicado
270, e-STJ): PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPREVISÃO NO ROL DA ANS IRRELEVANTE - PATHOS COBERTA PELO CONTRATO - NECESSIDADE MÉDICA DEMONSTRADA - RESSARCIMENTO CONFORME O CONTRATO - REGULARIDADE DO REEMBOLSO NÃO INTEGRAL NOS PACTOS DE SEGURO SAÚDE - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de dois recursos especiais, sendo um interposto por NATHALIA APARECIDA PAOLUCCI BONAZZI e o outro, por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 270, e-STJ):
PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPREVISÃO NO ROL DA ANS IRRELEVANTE - PATHOS COBERTA PELO CONTRATO - NECESSIDADE MÉDICA DEMONSTRADA - RESSARCIMENTO CONFORME O CONTRATO - REGULARIDADE DO REEMBOLSO NÃO INTEGRAL NOS PACTOS DE SEGURO SAÚDE - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos para sanar vício atinente aos honorários advocatícios, para fixá-los em 12% sobre o valor da causa, a ser repartido pelas partes na proporção de 70% pela Ré e 30% pela Autora (fls. 324-325, e-STJ).
Nas razões do apelo extremo de fls. 277-295, e-STJ, fundamentado no 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, NATHALIA APARECIDA PAOLUCCI BONAZZI aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos artigos 186 e 927 do CC e 86, parágrafo único do CPC/2015.
Sustenta, em síntese: (a) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais, pois a recusa indevida de cobertura securitária configura ato ilícito ensejador de dano imaterial indenizável, o qual exsurge in re ipsa; e (b) a redistribuição dos ônus de sucumbência em razão de a insurgente ter decaído de parte mínima do pedido.
Nas razões do apelo nobre de fls. 328-343, e-STJ, fundamentado no art.105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aponta como violados os artigos 1º; 10, § 4º, e 35-F, todos da Lei nº 9.656/98; 51, inciso IV, e §1º; e 54, § 4º, todos do CDC.
Sustenta, em síntese, inexistir obrigatoriedade, com base na legislação e no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, de cobertura do tratamento de EMT - ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA, exigidas pela recorrida, que não consta do rol taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, nem possui comprovação de eficácia ou superioridade em relação aos tratamentos disponibilizados administrativamente pelo plano de saúde. Afirma, ainda, a possibilidade de limitação dos direitos do consumidor no contrato de adesão, desde que a cláusula restritiva seja redigida com destaque, conforme se verifica do contrato assistencial que beneficia a recorrida.
Contrarrazões ofertadas
[trecho intermediário suprimido]
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
2. Do exposto, com relação ao recurso especial interposto por NATHALIA APARECIDA PAOLUCCI BONAZZI, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015.
Em atenção à segurança jurídica e à unicidade da instância , fica igualmente sobrestado o recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - sem prejuízo de análise posterior, independentemente de ratificação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.