DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCO LUCIO FE… — RHC RHC 218433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCO LUCIO FERREIRA MORORO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito descrito no art.
- Houve a decretação da prisão do recorrente para cumprimento de pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, conforme decisão proferida após sessão do júri realizada em 19 de fevereiro de 2025 (e-STJ, fls.
- A defesa alega que a prisão foi decretada de forma automática após a condenação, sem fundamentação adequada, violando o princípio da presunção de inocência, estando baseada unicamente no que fora decidido pelo STF no Tema 1.068/STF (e-STJ, fl.1028).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCO LUCIO FERREIRA MORORO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - HC n. 0806866-85.2025.8.20.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 121, §2º, IV do Código Penal. Houve a decretação da prisão do recorrente para cumprimento de pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, conforme decisão proferida após sessão do júri realizada em 19 de fevereiro de 2025 (e-STJ, fls. 930-935).
A defesa alega que a prisão foi decretada de forma automática após a condenação, sem fundamentação adequada, violando o princípio da presunção de inocência, estando baseada unicamente no que fora decidido pelo STF no Tema 1.068/STF (e-STJ, fl.1028).
Sustenta que a natureza vinculante do Tema 1.068/STF não pode ser interpretada como automatismo judicial, de forma a dispensar uma análise particularizada das circunstâncias fáticas e jurídicas de cada processo, e invoca o princípio constitucional da individualização da pena (e-STJ, fl. 1030).
Destaca que o recorrente respondeu ao processo em liberdade por quinze anos (e-STJ, fl. 1028), e que não houve, na decisão, demonstração concreta de perigo à ordem pública, à ordem econômica, à aplicação da lei penal (e-STJ, fl. 1033).
Requer, assim, a revogação da prisão decretada (e-STJ, fl. 1035).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1045-1048).
É o relatório.
Decido.
No julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
Cumpre registrar que os embargos de declaração opostos ao referido julgado, não foram conhecidos em sessão virtual de 15/8/25 a 22/8/25.
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Superior de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, "E", DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no
[trecho intermediário suprimido]
a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.