DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES D… — CC CC 218433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO I DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (Juízo suscitado).
- O conflito está relacionado à ação em que a parte autora objetiva a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento de acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art.
- O JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO I DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, ora suscitado, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque "não é a classificação administrativa do benefício que vincula o juízo competente e sim o contexto fático material que, no caso, evidenciou que a incapacidade existente decorre de acidente de trabalho" (fl.
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS, por sua vez, suscitou o presente conflito com base nos seguintes fundamentos (fl.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça Federal de Itaperuna/RJ. (CC 158.104/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 20/11/2018.) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO I DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, ora suscitado, para processamento e julgamento do feito.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14771, 6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO I DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (Juízo suscitado).
O conflito está relacionado à ação em que a parte autora objetiva a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento de acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991.
O JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO I DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, ora suscitado, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque "não é a classificação administrativa do benefício que vincula o juízo competente e sim o contexto fático material que, no caso, evidenciou que a incapacidade existente decorre de acidente de trabalho" (fl. 16).
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS, por sua vez, suscitou o presente conflito com base nos seguintes fundamentos (fl. 17):
..
Embora o laudo pericial anexado no evento 16 indique a causa provável das patologias como acidentária, isso não atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.
Como visto, a causa de pedir diz respeito a aspectos procedimentais daquele procedimento administrativo e não a concessão/manutenção do benefício de natureza acidentária, o qual, como dito, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada.
Colaciono, ainda, trecho da manifestação da parte requerente, de evento 41:
"O objeto da presente ação limita-se à revisão do benefício previdenciário já concedido, para inclusão do adicional de 25% previsto no Art. 45 da Lei 8.213/91, benefício este acessório ao benefício principal. O pedido, portanto, não envolve discussão acerca do reconhecimento de acidente de trabalho ou do nexo causal, mas apenas da aplicação de regra previdenciária incidente sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente já concedido benefício que, repita-se, não tem natureza acidentária.
Assim, a competência para o processamento e julgamento da controvérsia não é da Justiça Estadual comum, mas sim da Justiça Federal." - Grifei.
Ante o exposto, considerando a existência de prévia remessa dos autos a este Juízo pelo Juízo I do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RS, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 66, II, e 951, ambos do novo Código de Processo Civil, conjugados com o artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
O
[trecho intermediário suprimido]
pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de beneficio previdenciário sem referência a acidente de trabalho.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da demanda é a concessão de benefício previdenciário por invalidez, tendo como causa de pedir o seu estado de saúde. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça Federal de Itaperuna/RJ.
(CC 158.104/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 20/11/2018.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO I DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, ora suscitado, para processamento e julgamento do feito.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.