DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2184339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL.
- CRÉDITO FISCAL DE ISS REFERENTE AO PERÍODO de 2015 A 2017, APURADO POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 518/531):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL. CRÉDITO FISCAL DE ISS REFERENTE AO PERÍODO de 2015 A 2017, APURADO POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ISS SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA OU NÃO DE ISS SOBRE A TARIFA COBRADA EM OPERAÇÃO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE COM BASE NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116 /2003. LISTA QUE, APESAR DE POSSUIR NATUREZA TAXATIVA, DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA AMPLA E EXTENSIVA, DE MODO A ENGLOBAR ATIVIDADES CONGÊNERES (SÚMULA Nº 424 DO STJ). TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. SERVIÇO DESCRITO NA RESOLUÇÃO Nº 3.371/2007, ITEM 4.1, DO BACEN. SERVIÇO CONGÊNERE AOS CONSTANTES NO ITEM 15.8 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ISS. CITA PRECEDENTES DA CORTE. POSIÇÃO DO STF DE NATUREZA CONFISCATÓRIA DE MULTAS ACIMA DE 100% DO TRIBUTO DEVIDO. MULTA FIXADA EM 40%. AUSÊNCIA DO CONFISCO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFICIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 592/595).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou a questão da natureza de atividade-meio, do conceito de serviços e da sua importância para caracterização da incidência do ISS (fls. 602/606).
Sustenta ofensa aos arts. 4 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumento de que não é possível alterar o conceito civil de serviço para alcançar atividade-meio vinculada à concessão de crédito, sendo o fato gerador do tributo determinado pelo evento tributário descrito em lei (fls. 611/615).
Aponta violação do art. 1º da Lei Complementar 116/2003, combinado com o item 15.08 da lista de serviços, alegando não incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre receitas registradas na conta "adiantamento a depositantes", por constituírem remuneração de análise de crédito realizada pela própria instituição financeira na concessão de crédito
[trecho intermediário suprimido]
o limite máximo de 20% para os honorários sucumbenciais, que já havia sido atingido na instância inicial que fixara 10% na execução fiscal, e 10% nos embargos à execução fiscal.
Assim, embora haja autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução, é necessário seguir a tese firmada no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, que é clara ao estabelecer que o respeito ao limite máximo percentual na cumulação da verba honorária, vedada a compensação entre ambas.
Assim, aplicando-se o Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, e os percentuais advindos da instância inicial, não é cabível a majoração dos honorários em sede recursal, pois seria inobservado o limite percentual e parâmetros previstos na legislação.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, a ele dou parcial provimento, para revogar a majoração dos honorários sucumbenciais realizada no julgamento da apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.