DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAXIMO ALDANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., c… — REsp REsp 2184341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAXIMO ALDANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 126): AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS - ADMISSÃO DO SEST E DO SENAT COMO ASSISTENTES SIMPLES - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- A teor do artigo 119 do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6008, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAXIMO ALDANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 126):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS - ADMISSÃO DO SEST E DO SENAT COMO ASSISTENTES SIMPLES - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A teor do artigo 119 do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la. Nesse sentido, exige-se a comprovação de interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, decorrente de relação jurídica distinta daquela estabelecida entre as partes originais, a qual pode ser afetada pela decisão proferida no processo.
2. Considerando que as entidades agravantes serão diretamente atingidas pela decisão de mérito, não se havendo falar em mero interesse econômico na espécie, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário de admissão no feito como assistentes simples, recebendo-o no estado em que se encontra. 3. Agravo de instrumento provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 136-148), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art . 119 do CPC.
Sustenta, em resumo, que a relação tributária discutida nos autos é exclusiva entre a União e o contribuinte, de modo que existe apenas interesse econômico do SEST e do SENAT como destinatários dos tributos, o que não justifica o ingresso de tais entidades como assistentes simples na demanda.
Contrarrazões às fls. 168-186 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 187-190), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Depreende-se dos autos que SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT e SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente, em que se discute a limitação a 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros, indeferiu o pedido de ingresso das referidas entidades para ingressarem na causa como terceiras interessadas.
Analisando o aludido recurso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu-lhe provimento, ao argumento de que é possível o ingresso dos mencionados serviços autônomos na demanda discutida nos autos na condição de assistentes simples, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 122-124):
No presente caso,
[trecho intermediário suprimido]
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Dessa forma, constatada a divergência entre a conclusão adotada pelo Tribunal Regional e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, impositiva a reforma d o acórdão recorrido, a fim de afastar a possibilidade de ingresso das ora recorridas como assistentes simples no feito em questão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeira instância, que indeferiu o pedido das entidades recorridas para ingressarem no feito como assistentes simples.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. INGRESSO NA LIDE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.