DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLLEN PATRICK VIEGA SANTANA, com fundamento no art — REsp REsp 2184362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLLEN PATRICK VIEGA SANTANA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do art.
- 311, caput, ambos do Código Penal, aplicando o concurso material de crimes (art.
- 69 do Código Penal) e fixando a pena em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WESLLEN PATRICK VIEGA SANTANA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do art. 180, §§ 1º e 2º, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, aplicando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) e fixando a pena em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (CP, ARTS. 180, §§ 1º E 2º, E 311, NOS MOLDES DO ART. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA 1 - SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR PORMENORIZADAMENTE TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS PELAS PARTES. SUFICIÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS CONCRETOS DE DECIDIR. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE DA PROVA, EM 2 - VIRTUDE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. INFORMAÇÕES DE RASTREADOR QUE INDICAVA QUE UM VEÍCULO SUBTRAÍDO ESTAVA NA RESIDÊNCIA DO RÉU APELANTE, O QUAL FOI FLAGRADO AO ADULTERAR O VEÍCULO FURTADO. NULIDADE DA PROVA 3 - OBTIDA MEDIANTE TORTURA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O RÉU APELANTE FOI TORTURADO PARA CONFESSAR A PRÁTICA DOS CRIMES IMPUTADOS. NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. 4 - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ACRÉSCIMO DE NOVO FATO À DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ADITOU À DENÚNCIA APÓS A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO ENCONTRADO NA POSSE DO RÉU APELANTE. DEFESA QUE NÃO SE OPÔS AO ADITAMENTO À DENÚNCIA NO MOMENTO ADEQUADO. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE 1 - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (1º FATO). IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O RÉU APELANTE RECEBEU E OCULTOU, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, VEÍCULO QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA 2 - QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (2º FATO). NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. POLICIAIS MILITARES QUE ABORDARAM RÉU APELANTE NO MOMENTO DA ALTERAÇÃO DAS PLACAS DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVO AO CRIME DE 3 - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (3º FATO).
[trecho intermediário suprimido]
situação de flagrante delito, desde que essas razões sejam devidamente justificadas a posteriori.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que o ingresso dos policiais foi respaldado por fundadas razões, considerando a autorização espontânea do recorrente e o contexto de flagrante delito de tráfico de drogas, o que legitima a diligência e a validade das provas obtidas.
7. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
..
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(AREsp n. 2.407.592/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)"
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.