ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
- A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na execução provisória da pena, determinada após condenação pelo Tribunal do Júri, argumentando que o paciente respondeu solto ao processo, e que a tese firmada pelo STF no Tema 1.068 não poderia ser aplicada retroativamente ao crime cometido em 2016.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO TEMA 1.068 DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na execução provisória da pena, determinada após condenação pelo Tribunal do Júri, argumentando que o paciente respondeu solto ao processo, e que a tese firmada pelo STF no Tema 1.068 não poderia ser aplicada retroativamente ao crime cometido em 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus violou o entendimento desta Corte ao deixar de reconhecer a ilegalidade na execução provisória da pena; (ii) estabelecer se o Tema 1.068 do STF pode ser aplicado a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ, à luz da Súmula n. 691 do STF, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por relator em tribunal de origem, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no art. 492, I, "e", do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral.
5. O STF não modulou os efeitos temporais da decisão no Tema 1.068, razão pela qual sua aplicação alcança também crimes praticados antes da vigência da nova redação legal.
6. A decisão agravada observou os precedentes das Cortes Superiores e não apresenta ilegalidade ou teratologia que justifique a mitigação do enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO APARECIDO DE MELO contra decisão de fls. 53-55, que não conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.
(AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar, deixo de vislumbrar manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.