DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d — CC CC 218437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d.
- Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP em face do d.
- Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Diadema/SP, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Caixa Econômica Federal em face de Ethos Pharma e Veterinária Ltda., Daniel de Almeida Gonçalves e Roberto Santos de Araújo.
- O conflito foi estabelecido nos autos de carta precatória, expedida pelo Juízo Federal, para cumprimento de citação pelo Juízo Estadual na Comarca de Diadema/SP.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d. Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP em face do d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Diadema/SP, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Caixa Econômica Federal em face de Ethos Pharma e Veterinária Ltda., Daniel de Almeida Gonçalves e Roberto Santos de Araújo.
O conflito foi estabelecido nos autos de carta precatória, expedida pelo Juízo Federal, para cumprimento de citação pelo Juízo Estadual na Comarca de Diadema/SP.
Recebida a carta precatória, o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Diadema/SP determinou sua devolução à Justiça Federal, alegando que "há incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria versada na ação original (ação execução de título extrajudicial - parte credora Caixa Econômica Federal). Ademais, a Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo tem jurisdição sobre o local de cumprimento do ato e o Município de Diadema é contíguo ao Município de São Bernardo do Campo, que sedia a Subseção Judiciária, ressaltando que o endereço de cumprimento do ato está situado a poucos quilômetros (inferior a 70km) do Fórum da Justiça Federal" (fls. 50/51).
Por sua vez, o d. Juízo Federal suscitou o presente conflito, argumentando que "no caso concreto, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Diadema tem competência em razão da matéria, não havendo, de outro lado, impeditivo de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado, razões pelas quais, estando a carta revestida dos requisitos legais, bem como inexistindo dúvida acerca de sua autenticidade, não poderia recusar-se ao cumprimento, nisso não interferindo o fato de a Justiça Federal de São Bernardo do Campo ter competência para feitos de Diadema, pois, como se vê, esta cidade não é sede de Vara da Justiça Federal" (fls. 8/11).
É relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.
Com efeito, pois o art. 237, parágrafo único do CPC preleciona que "se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da
[trecho intermediário suprimido]
TEODORO SILVA SANTOS, Data da Publicação DJe 29/05/2024; CC 200.710, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data da Publicação DJe 20/05/2024; CC 202.388, Relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data da Publicação DJe 08/03/2024; CC 201.792, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data da Publicação DJe 19/12/2023; CC 201.095, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação DJe 13/11/2023; CC 201.017, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação DJe 08/11/2023; CC 195.073, Relator, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data da Publicação DJe 02/03/2023; CC 193.660 Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação DJe 28/02/2023.
Assim, como a Comarca de Diadema/SP, onde deve ser cumprida a diligência, não é sede de Vara Federal, a precatória deve ser cumprida pelo d. Juízo Estadual, ora suscitado.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.