ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2184379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.
- APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10250, 14822, 10254, 11989
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COISA JULGADA. IDENTIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA.
1. A alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o Tribunal de origem conclui, com base no exame dos autos, que a interessada foi devidamente intimada e teve oportunidade de manifestação no processo administrativo, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Não há violação da coisa julgada quando inexiste identidade subjetiva entre as demandas, sendo que a decisão anterior envolveu as autarquias federais (UFRN e IFRN), enquanto a presente ação questiona ato do TRT/21 (vinculado à União), entidades autônomas.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Maria Selma da Câmara Lima Pereira apresenta agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso especial.
Inconformada, a recorrente argumenta que:
a) quanto à alegada violação do contraditório e da ampla defesa, a violação não reside na ausência de intimação inicial, mas na omissão quanto à apresentação dos cálculos que embasaram a aplicação do teto remuneratório. Afirma que teve sua pensão integralmente suprimida sem transparência, sem acesso aos valores e às remunerações utilizadas como base de cálculo. Sustenta que não se trata de rediscussão de provas, mas de requalificação jurídica de fatos incontroversos.
b) no tocante à alegada violação da coisa julgada, contesta o entendimento de que a União não participou do processo anterior contra a UFRN e o IFRN. Argumenta que essas instituições foram representadas pela Advocacia-Geral da União, evidenciando o interesse jurídico da União na controvérsia.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COISA JULGADA. IDENTIDADE SUBJETIVA.
[trecho intermediário suprimido]
do teto remuneratório sobre os proventos de aposentadoria pagos por essas instituições.
A presente ação, por sua vez, questiona a aplicação do teto sobre a pensão paga pelo TRT/21 (União), envolvendo, portanto, parte e objeto distintos. O papel da União não se confunde com o das autarquias federais, uma vez que cada uma possui autonomia administrativa e financeira, o que justifica o tratamento distinto em relação à aplicação do teto remuneratório, ao menos no que diz respeito aos efeitos da coisa julgada em relação a cada ente autônomo.
Por fim, no tocante à suposta violação do art. 927, III, do CPC, uma vez que a parte não se insurgiu quanto ao capítulo da decisão que tratou do tema, fica preclusa a questão.
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.