DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTEFANIA MARIA DE NAZARE MOURA BEZERRA contra acó… — REsp REsp 2184381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTEFANIA MARIA DE NAZARE MOURA BEZERRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
- Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em desfavor da Fazenda Nacional, reconhecendo a higidez do título executivo.
- A sentença ainda condenou a parte Demandante no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10402, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTEFANIA MARIA DE NAZARE MOURA BEZERRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 620-621) :
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL PARA A UNIÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MP Nº 2196-3/2001. CDA"S. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO ILIDIDO PELA EMBARGANTE.
1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em desfavor da Fazenda Nacional, reconhecendo a higidez do título executivo. A sentença ainda condenou a parte Demandante no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
2. Nas razões recursais, a Apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de notificação para apresentação de réplica, após a juntada do processo administrativo pela Apelada. No mérito, defende: a) ilegitimidade ativa da União para cobrar os valores inscritos em dívida ativa; b) nulidade das CDA"s por ausência de notificação administrativa; c) inexigibilidade das CDA"s, em razão de os créditos de origem não serem comprovadamente enquadrados como rurais e, por conseguinte, passíveis de cessão à Embargada.
3. No caso, a dívida que embasou os presentes embargos é oriunda de créditos rurais cedidos para o Tesouro Nacional, por meio da Medida Provisória nº 2.196-3.
4 . Com a cessão dos créditos para a União, por força da supramencionada medida, houve a sub-rogação da mesma nos direitos de cobrar os referidos créditos rurais, cabendo-lhe, inclusive, inscrevê-los em Dívida Ativa não tributária, suscetível de cobrança pela via da Execução Fiscal.
5 . Assim, a Fazenda Nacional detém legitimidade para o ajuizamento de execução fiscal, objetivando a cobrança de créditos rurais cedidos por força da MP nº 2.196-3/2001, já reconhecida pelo colendo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1123539/RS, decidido em regime de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC).
6 . Quanto à alegação de nulidade do débito por ausência de notificação administrativa, igualmente não merece ser acolhida, uma vez que a desnecessidade da notificação formal do devedor para a validade da transferência realizada restou assentada no julgamento do REsp 1.022.746/PR.
7. No que diz respeito à alegação
[trecho intermediário suprimido]
à luz da presunção legal do art. 204 do CTN, destacando que indicam origem, natureza, termo inicial, fundamentos legais, valor e números dos processos administrativos (fls. 619-621 e 662).
Dess a forma, em síntese, o aresto enfrentou os pontos essenciais, com base normativa e jurisprudencial adequada, e preservou a presunção das certidões, a legitimidade da União e a regularidade do rito.
Portanto, incide a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, em razão do encargo de 20% nas certidões - fl. 662 .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.