DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTALEGRE, com fundamento no art — REsp REsp 2184393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTALEGRE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do Processo nº 0800539-05.2022.8.20.5150, que não conheceu da apelação por deserção e, na remessa necessária, manteve a sentença concessiva da segurança para integrar as verbas que compõem o FUNDEB na base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal.
- Na origem, trata-se de mandado de segurança (fls.
- 10-109) impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN contra ato do PREFEITO JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS REGO e do MUNICÍPIO DE PORTALEGRE, visando à inclusão das receitas relativas ao FUNDEB na base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo municipal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10956, 10294
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTALEGRE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do Processo nº 0800539-05.2022.8.20.5150, que não conheceu da apelação por deserção e, na remessa necessária, manteve a sentença concessiva da segurança para integrar as verbas que compõem o FUNDEB na base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal.
Na origem, trata-se de mandado de segurança (fls. 10-109) impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN contra ato do PREFEITO JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS REGO e do MUNICÍPIO DE PORTALEGRE, visando à inclusão das receitas relativas ao FUNDEB na base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo municipal.
A sentença (fls. 1564-1571) concedeu a segurança pleiteada, determinando aos impetrados que integrem as verbas oriundas do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de Portalegre/RN.
O acórdão da apelação (fls. 2066-2072), conforme já consignado, não conheceu do apelo por deserção e, na remessa necessária, conheceu e negou provimento, mantendo a sentença concessiva da segurança que determinou a integração das verbas que compõem o FUNDEB na base de cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de Portalegre/RN.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 2066-2072):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE SEJAM INTEGRADAS AS VERBAS QUE COMPÕEM O FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO A SER REPASSADO À CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. DESERÇÃO. MÉRITO. DEVIDA A INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos aclaratórios às fls. 2086-2094, os quais foram rejeitados conforme acórdão constante das fls. 2139-2144.
Em suas razões recursais, expostas às fls. 2161-2182, a parte recorrente alega:
1) violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, caput e inciso II, do CPC, ao argumento de que, embora tenha distinguido, em sua apelação, as diferentes verbas que compõem o FUNDEB demonstrando que a jurisprudência aplicada pela sentença e pelo Tribunal a quo dizia respeito apenas àquelas previstas no art. 3º da Lei n. 14.133/2020 , o acórdão recorrido deixou de enfrentar
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.165.870/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025; grifos diversos do original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DAS VERBAS DO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO DEVIDO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO LASTREADO EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.