DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOEL TRISTÃO JÚNIOR com fundamento no art — REsp REsp 2184419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOEL TRISTÃO JÚNIOR com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 288, na forma do artigo 69, do Código Penal, às pena de de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão e 7 anos, 10 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOEL TRISTÃO JÚNIOR com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 90 da Lei n. 8.666/93, por três vezes, e no art. 288, na forma do artigo 69, do Código Penal, às pena de de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão e 7 anos, 10 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto.
Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena aplicada. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 3.040/3.041):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI 8.666/93) (POR TRÊS VEZES) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO- PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM ABSTRATO - LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRIMEIRO APELANTE MAIOR DE 70 ANOS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA- RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU ABSOLVIDO - INVIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA COAUTORIA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"- RECURSOS DEFENSIVOS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO CABIMENTO - DOLO EVIDENCIADO PELA COMPROVAÇÃO DO CONLUIO DE VONTADES PARA FRUSTRAR A COMPETITIVIDADE DA LICITAÇÃO - PENA - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA - DECOTE AGRAVANTE PREVISTO NO ART. 62, I, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - VIABILIDADE - MITIGAÇÃO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO FINANCEIRA FAVORÁVEL DOS ACUSADOS- ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.
1.Se entre a data do fato e o recebimento da denúncia escoa o prazo prescricional baseado na pena máxima cominada ao crime em abstrato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade. Não cabe aplicação do previsto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, quanto à exclusão da data do fato como termo inicial do prazo prescricional, pois este dispositivo refere-se à prescrição retroativa, que é calculada pela pena aplicada em concreto.
Sendo o réu maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, o prazo prescricional reduz pela
[trecho intermediário suprimido]
restando comprovada a autoria delitiva dos réus Joel, Paulo Henrique e João Corrêa como incurso na sanção prevista no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
Tal entendimento ajusta-se à pacífica orientação desta Corte, de que o "crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário" (AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018).
Aliás, essa orientação está assentada na Súmula n. 645 desta Corte: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.