ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2184419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- 619 do Código de Processo Penal, porque as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos na origem cuidavam de temas não suscitados nas razões do recurso de apelação, constituindo, portanto, inovação recursal que a Corte de origem não estava obrigada a examinar.
- 645 desta Corte, "o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 645/STJ.
1. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, porque as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos na origem cuidavam de temas não suscitados nas razões do recurso de apelação, constituindo, portanto, inovação recursal que a Corte de origem não estava obrigada a examinar.
2. A alegação de violação ao Decreto n. 11.302/2022 não foi prequestionada.
3. Segundo o disposto na Súmula n. 645 desta Corte, "o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".
4. Agravo Regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL TRISTÃO JÚNIOR contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nos arts. 90 da Lei n. 8.666/1993, por três vezes, e 288, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão e 7 anos, 10 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto.
Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena aplicada. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 3.040/3.041):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI 8.666/93) (POR TRÊS VEZES) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO- PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM ABSTRATO - LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRIMEIRO APELANTE MAIOR DE 70 ANOS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA- RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU ABSOLVIDO - INVIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA COAUTORIA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"- RECURSOS DEFENSIVOS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
restando comprovada a autoria delitiva dos réus Joel, Paulo Henrique e João Corrêa como incurso na sanção prevista no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
Tal entendimento ajusta-se à pacífica orientação desta Corte, de que o "crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário" (AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018).
Aliás, essa orientação está assentada na Súmula n. 645 desta Corte: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.