DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por IZADORA CRISTINA CONCEIÇÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2184423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por IZADORA CRISTINA CONCEIÇÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consoante se extrai dos autos, a parte recorrente foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por IZADORA CRISTINA CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consoante se extrai dos autos, a parte recorrente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 158 e 171, ambos do Código de Processo Penal. Pugna-se, portanto, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo do crime de furto, ao argumento de que não foi realizada prova pericial.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
A presente controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, apesar de não realizada prova pericial.
Nessa seara, colho dos fundamentos adotados pelo órgão colegiado estadual para enfrentar a tese supracitada:
" .. Neste sentido, a defesa argumentou que tal circunstância deixa vestígios, de modo que, para sua comprovação, seria necessária a realização de perícia no local, o que não ocorreu, sendo inviável a aplicação da referida qualificadora.
Ocorre que não se pode desprezar que há no caderno processual provas robustas de que o delito fora praticado mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa pretendida.
Digo assim porque, no caso dos autos, a testemunha Gilson Saraiva Lima declarou que era proprietário de um estabelecimento que fica ao lado da alfaiataria que foi furtada e que, durante a prática delitiva, dois cadeados foram quebrados. Corroborando tal circunstância, a ré, durante o seu interrogatório prestado em juízo, confessou a prática delitiva, relatando que teria atuado na companhia de uma pessoa chamada Laura que foi a responsável por arrombar os cadeados.
Diante desse contexto, importa salientar que os preceitos legais devem ser interpretados sistematicamente, sob pena de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Assim, existindo provas suficientes da caracterização da circunstância qualificadora, compete ao intérprete aplicar a finalidade da lei, que, na espécie, é punir mais severamente o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Portanto, como o rompimento de obstáculo foi verificado mediante prova testemunhal e confissão em juízo, "a decisão agravada está amparada por precedentes do STJ, que dispensam a perícia quando há outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo". (AgRg no AREsp n. 2.788.457/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ,
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.