DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL MESSIAS GONÇALO DA SILVA, com fundamento na… — REsp REsp 2184438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL MESSIAS GONÇALO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, proferido na Apelação Criminal n.
- 700279-62.2018.8.02.0072, assim ementado (fls.
- ABORTO CAUSADO POR TERCEIRO E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
- SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ABSOLVER O RÉU DO CRIME PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560, 10918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL MESSIAS GONÇALO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, proferido na Apelação Criminal n. 700279-62.2018.8.02.0072, assim ementado (fls. 1098):
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO CAUSADO POR TERCEIRO E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ABSOLVER O RÉU DO CRIME PREVISTO NO ART. 125 DO CP E CONDENÁ-LO NAS PENAS DO ART. 129, § 9º, DO CP. ALEGAÇÃO DEFENSIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE COMETIMENTO DO ABORTO. RECONHECIMENTO DA AUTORIA, DA MATERIALIDADE E DO ABORTAMENTO INTENCIONAL PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPOSTA AFIRMATIVA DOS JURADOS QUANTO AO QUESITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE AMPARO EM TESE JURÍDICA E CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São Luiz do Quitunde/AL (fls. 1039-1043), que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver o réu da prática do crime previsto no art. 125 do do Código Penal (aborto) e condená-lo nas penas do art. 129, § 9º do CP (lesão corporal).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Parquet para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e determinar que outro seja realizado (fls. 1098-1108).
Embargos de declaração da parte rejeitados (fls. 1197-1204).
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em violação a normas federais ao: (i) rejeitar embargos de declaração opostos para suprir omissões relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional em afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal - CPP; e (ii) anular o veredicto absolutório do Tribunal do Júri, proferido com base no quesito absolutório genérico do artigo 483, III, do CPP, sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em desacordo com os artigos 483, III, e 593, III, "d", do CPP.
Requer o provimento do recurso especial, para cassar o acórdão e determinar novo julgamento da apelação com apreciação das teses defensivas (violação ao artigo 619 do CPP); e, subsidiariamente, caso consideradas prequestionadas as matérias, (b) a reforma do acórdão para restabelecer a absolvição do Tribunal do Júri, ante a ofensa aos artigos 483, III, e 593, III, "d", do CPP (fls. 1114-1128).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1215-1222.
O Tribunal de origem admitiu o apelo especial (fls. 1229-1230).
Parecer do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no AREsp 1.824.933/MS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 24/8/2021;
STJ, AgRg no AREsp 1.821.209/MA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.813.132/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).
Esta Corte Superior Tribunal de Justiça permite o controle judicial de decisões absolutórias do Tribunal do Júri quando estas são manifestamente contrárias à prova dos autos (AREsp n. 2.761.475/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela estar caracterizada a manifesta contrariedade à prova dos autos, é inviável a alteração da decisão em sede de recurso especial.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.