ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Tráfico de drogas. prisão preventiva. garantia da ordem pública. violação de domicílio. supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 583.504/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. prisão preventiva. garantia da ordem pública. violação de domicílio. supressão de instância. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a habitualidade delitiva do agente.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à habitualidade delitiva do agravante, que possui condenação definitiva por tráfico de drogas e foi surpreendido com significativa quantidade de entorpecentes.
4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agravante evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva.
5. A persistência do agravante na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a reiterada atividade criminosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A tese de violação domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, não podendo ser enfrentada por esta Corte para evitar supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da habitualidade delitiva do agente. 2. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem justificar a prisão preventiva. 3. A persistência na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva. 4. A substituição da
[trecho intermediário suprimido]
obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. ..
(HC 577.889/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021)
" .. 2. Outrossim, quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, tem-se que não foi aduzida na inicial do writ nem analisada pela Corte local. Então, inviável a análise de tal alegação não submetida à apreciação da instância de origem nem exposta na petição inicial de habeas corpus impetrado no STJ, por envolver, respectivamente, injustificável supressão de instância e indevida inovação recursal (AgRg no HC n. 562.481/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 22/10/2020).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 583.504/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.